DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALBERT VICTOR ALVE… — RHC RHC 224579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALBERT VICTOR ALVES DE SOUSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 6/4/2025 e, posteriormente, denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O o Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador recebeu a denúncia em 22/5/2025.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente [trecho intermediário suprimido] regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALBERT VICTOR ALVES DE SOUSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8049653- 43.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 6/4/2025 e, posteriormente, denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O o Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador recebeu a denúncia em 22/5/2025.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 303/305):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE PROBATÓRIA POR VIOLÊNCIA POLICIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE NA AÇÃO PENAL DE ORIGEM. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1. HABEAS CORPUS impetrado em favor de ALBERT VICTOR ALVES DE SOUSA pelo Dr. Renan Alcântara Motta Coelho contra Decisão o Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Sa lvador. O paciente foi preso em flagrante em 06/04/2025 pela suposta prática do crime de 3. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de elementos mínimos de autoria ou de prova de materialidade do crime. 4. A questão da alegada ilicitude probatória foi parcialmente avaliada em habeas corpus anterior (nº 8030729-81.2025.8.05.0000), julgado pela mesma Turma em 19/08/2025, que concluiu pela insuficiência das alegações de violência policial para ensejar relaxamento da prisão preventiva, diante do antagonismo entre as versões da defesa e das autoridades policiais. 5. A ação penal encontra-se pendente de apresentação de alegações finais pelas partes, sendo o pleito de ilicitude das provas questão que deve ser objeto de análise fundamentada pelo Juízo de origem na respectiva ação penal, via própria para discussão das razões suscitadas pela acusação e defesa. 6. As hipóteses que autorizam o trancamento excepcional não se compatibilizam com os argumentos apresentados pelo impetrante, haja vista a necessidade de avaliação do arcabouço probatório pelo Juízo de origem, o que demanda revolvimento probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. ORDEM DENEGADA. Tese de julgamento: "1. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente
[trecho intermediário suprimido]
regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é válida quando realizada com fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. 2. Não é exigido que policiais informem o direito ao silêncio durante a abordagem, apenas em interrogatórios formais. 3. A nulidade processual depende da demonstração de prejuízo efetivo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 784.256/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023.
(AgRg no HC n. 970.448/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.