DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JONAS WILLIAM FARIA PEDROSO com fundamento no art — REsp REsp 2245811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JONAS WILLIAM FARIA PEDROSO com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 10.826/03, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa (fls.
Resultado indicado
15 da Lei nº 10.826/03, recebendo a pena de 03 anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, mais a de pagamento de 20 dias- multa Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JONAS WILLIAM FARIA PEDROSO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.037344-6/001.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 15 da Lei n. 10.826/03, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa (fls. 179/182).
15 da Lei nº 10.826/03, recebendo a pena de 03 anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, mais a de pagamento de 20 dias- multa
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PROVA TESTEMUNHAL - CONDENAÇÃO CONFIRMADA - PENA - INEXISTÊNCIA DE ERRO OU INJUSTIÇA EM SUA FIXAÇÃO. - Revelando-se o acervo probatório suficiente para autorizar a condenação do réu, diante da demonstração inequívoca de que ele efetuou disparo de arma de fogo em via pública, impõe-se a confirmação da sentença questionada. - Inexistindo erro ou injustiça na pena fixada na sentença, inviável a redução pleiteada pela defesa. " (fl. 256)
Em sede de recurso especial (fls. 270/281), a defesa apontou violação ao art. 59 e 68 do CP, porque a pena-base foi elevada em 6 meses pela valoração negativa da culpabilidade, porque o réu estava cumprindo pena à época dos fatos. A defesa afirma ausência de fundamentação concreta para exasperação superior aos parâmetros usualmente admitidos e requer adoção de fração de 1/6 ou 1/8 (incidente sobre a pena mínima ou sobre o intervalo entre mínimo e máximo), com redução da pena-base.
Alegou ainda que a pena foi novamente majorada em 6 meses pela agravante da reincidência, sem justificativa específica. A defesa pleiteia aplicação da fração de 1/6 sobre a pena-base, por ser o critério consolidado, salvo fundamentação idônea em sentido diverso.
Requer Conhecimento e provimento do recurso para (i) reduzir a pena-base mediante um dos critérios de 1/6 ou 1/8 aceitos, e (ii) aplicar 1/6 na segunda fase pela reincidência, com consequente redução da pena definitiva
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 285/290).
Admitido o recurso no TJ (fls. 293/295), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo parcial provimento do recurso especial, nos termos do parecer. (fls. 308/314).
É o relatório.
Decido.
Sobre a
[trecho intermediário suprimido]
em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Feitas tais considerações, passo então ao refazimento da dosimetria da pena.
Diante da existência de apenas uma circunstância judicial negativa, culpabilidade, com base na fundamentação acima, aplico a fração de 1/6 para exasperação e estabeleço a pena-base no montante de 2 anos e 4 meses de reclusão, e 11 dias-multa. Na segunda fase incide a agravante da reincidência, que gera mais um aumento de 1/6, ficando a pena intermediária no montante de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, e 12 dias-multa. Ausentes causas de aumento e diminuição de pena, fica a pena definitiva em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, e 12 dias-multa, no piso.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para readequar a pena do recorrente ao montante de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.