DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls — REsp REsp 2245813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls.
- 494-507) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, aponta violação ao artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
- Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do roubo, quando outros elementos probatórios, como relatos de vítimas e testemunhas, comprovam seu uso.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 494-507) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ, fls. 464-479).
Em suas razões recursais, aponta violação ao artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do roubo, quando outros elementos probatórios, como relatos de vítimas e testemunhas, comprovam seu uso.
Argumenta que, no caso em análise, a vítima relatou em juízo que no momento do cometimento do crime o acusado estava portando uma arma de fogo, o que seria suficiente para restabelecer a incidência da aludida causa de aumento.
Por fim, pleiteia a reforma do acórdão, a fim de que seja restabelecida a majorante do emprego de arma de fogo, nos termos da sentença condenatória.
Com contrarrazões (e-STJ, fl. 511-518), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 523-526).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 540-545).
É o relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos que o recorrido foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, c.c. os artigos 61, inciso I, e 70, todos do Código Penal, às penas de 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 36 (trinta e seis) dias-multa, conforme a sentença de primeiro grau (e-STJ, fl. 466).
O Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação defensiva, deu parcial provimento ao recurso para decotar a majorante do emprego de arma de fogo, resultando na redução da pena para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa (e-STJ, fl. 478).
Sobre a majorante, assim se manifestou a instância anterior (e-STJ, fls. 464-479):
"Peço venia ao e. Des. Relator para divergir, tão somente, em relação à manutenção da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo. A arma supostamente utilizada no roubo não foi apreendida ou objeto de perícia. Também não foi produzida qualquer outra prova idônea sobre a potencialidade lesiva do instrumento, apenas há depoimentos que afirmam a existência da arma. A majorante em questão deve ser analisada sob o enfoque objetivo, ou seja, a razão de ser dela é exatamente a maior potencialidade lesiva do instrumento utilizado para a prática do roubo,
[trecho intermediário suprimido]
do artefato para a incidência da majorante, o acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.
A moldura fática estabelecida nas instâncias ordinárias, indica que a vítima Valdinéia Lúcia Cardoso Noronha afirmou em juízo a presença de arma de fogo durante o roubo (e-STJ, fl. 499).
Comprovado o uso da arma por meio da palavra da vítima, conforme reconhecido inclusive pelo voto vencido do relator no Tribunal de origem e pela sentença de primeiro grau, a majorante deve ser restabelecida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a causa de aumento prevista no inciso I do §2º do art. 157 do Código Penal, e, consequentemente, restaurar a pena imposta na sentença em 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 36 (trinta e seis) dias-multa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.