DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e… — REsp REsp 2245820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 332/336, in verbis: Trata-se de recurso especial interposto por ABRAAO DE JESUS DA SILVA, com esteio no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do TJSC, que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao apelo ministerial, para, além de majorar a pena-base arbitrada ao réu, afastar o benefício previsto no art.
- O acórdão combatido recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Analisando-se o processado, verifica-se que o policial militar Alisson Branco Pereira, afirmou, em Juízo (evento 235 - 1º Grau) que o acusado era conhecido do meio policial pelo tráfico de entorpecentes, bem como vinha praticando o vil comércio há algum tempo, veja-se: Que o usuário de drogas informou que comprava drogas costumeiramente no local dos fatos e indicou o nome do acusado como sendo o masculino que fazia a traficância no local; que o acusado era conhecido da guarnição; que foi feito o [trecho intermediário suprimido] da apreensão, inclusive, da mesma droga - maconha"".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 332/336, in verbis:
Trata-se de recurso especial interposto por ABRAAO DE JESUS DA SILVA, com esteio no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do TJSC, que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao apelo ministerial, para, além de majorar a pena-base arbitrada ao réu, afastar o benefício previsto no art. 33, § 4º, Lei n. 11.343/06.
O acórdão combatido recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 295):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELO MINISTERIAL. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM FUNÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06). PRETENSÃO ACOLHIDA. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33 § 4º, DA LEI N. 11.343/06. RÉU DEDICADO À PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS. BENESSE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Agora, no presente recurso especial, sustenta o ora Recorrente que o acórdão objurgado negou vigência ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
Afirma a Defesa que o réu preenche todos os requisitos constantes do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, devendo ser aplicada a minorante do tráfico.
Aduz, para tanto, que "o Tribunal de origem deixou de reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, ainda que o recorrente seja primário e não possua antecedentes criminais desfavoráveis." (e-STJ fl. 308).
O Parquet Estadual apresentou suas contrarrazões, tendo o recurso sido admitido pela 2ª Vice-Presidência do TJSC.
Ao final, o Parquet opinou pelo desprovimento do recurso.
Cumpre ressaltar que foram apreendidos com o recorrente 343g (trezentos e quarenta e três gramas) de maconha - e-STJ fl. 291.
É o relatório.
Decido.
Tenho que assiste razão à defesa.
Acerca da controvérsia, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ fls. 292/294):
O representante do Ministério Público pleiteou ainda, o afastamento do benefício previsto no art. 33, § 4º, Lei n. 11.343/06 fixado na dosimetria da pena do réu.
Analisando-se o processado, verifica-se que o policial militar Alisson Branco Pereira, afirmou, em Juízo (evento 235 - 1º Grau) que o acusado era conhecido do meio policial pelo tráfico de entorpecentes, bem como vinha praticando o vil comércio há algum tempo, veja-se:
Que o usuário de drogas informou que comprava drogas costumeiramente no local dos fatos e indicou o nome do acusado como sendo o masculino que fazia a traficância no local; que o acusado era conhecido da guarnição; que foi feito o
[trecho intermediário suprimido]
da apreensão, inclusive, da mesma droga - maconha"". Ademais, afirmou que "o usuário de drogas apontou o réu como sendo seu fornecedor habitual, o que torna inviável considerar o apelante um traficante de "primeira viagem"".
Ora, penso que os argumentos trazidos pela Corte estadual não justificam o afastamento da minorante referenciada. Em primeiro lugar, a quantidade de entorpecente apreendida não tem força pujante para tanto.
Não bastasse, se nem mesmo ações penais em curso podem afastar a benesse ora pleiteada pela defesa, tampouco afirmações não comprovadas nos autos de que o recorrente teria praticado o delito de tráfico em outras ocasiões, ainda que derivadas de suposta confissão, o que não é o caso.
Assim, verificados os requisitos legais, o reconhecimento do privilégio no máximo é medida que se impõe.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença condenatória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.