DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALTER ANTONIO FARIAS JUNIOR, com fundamento no art — REsp REsp 2245821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALTER ANTONIO FARIAS JUNIOR, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- INSURGÊNCIA DA DEFESA QUANTO AO INDEFERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE REMIÇÃO.
- REMIÇÃO JÁ REALIZADA EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM TODAS AS ÁREAS DE CONHECIMENTO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA 2022).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VALTER ANTONIO FARIAS JUNIOR, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA QUANTO AO INDEFERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO ENEM 2024. REMIÇÃO JÁ REALIZADA EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM TODAS AS ÁREAS DE CONHECIMENTO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA 2022). INVIABILIDADE DE NOVA PREMIAÇÃO, SOB PENA DE BIS IN IDEM. BENESSE JÁ COMPUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER O BENEFÍCIO DUAS VEZES, MESMO QUE BASEADO EM EXAMES DIVERSOS.
"É inviável a concessão de remição em duplicidade, assim considerada aquela que recai sobre o mesmo nível de ensino mais de uma vez, ainda que em meio presencial e por exame de competências. Precedentes" (STF. RHC 229539, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 15/09/ 2023).
"Segundo a jurisprudência desta Corte, em hipótese de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, não é possível o novo abatimento das penas a reeducando já premiado anteriormente pelo aprendizado de idêntico nível de escolaridade". (STF. RHC nº 227891/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 22/05/2023).
PARTICIPAÇÃO DO REEDUCANDO EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO REALIZADO À DISTÂNCIA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO QUE NÃO CONTÉM RELATÓRIOS DISCRIMINADOS DE APROVEITAMENTO E FREQUÊNCIA. AUSENTES, TAMBÉM, INFORMAÇÕES PRECISAS SOBRE A CARGA HORÁRIA DIÁRIA DE ESTUDO E SOBRE OS MÉTODOS DE AVALIAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 126, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 57).
Em suas razões, o recorrente aponta violação do art. 126 da LEP, argumentando a possibilidade de remição de pena pela aprovação em quatro áreas do conhecimento avaliadas no Enem, independentemente da concessão do benefício em momento anterior pela aprovação parcial no Encceja.
Assevera que os exames não apresentam mesmo fato gerador, de modo que não configura bis in idem a concessão do benefício por ambos. Aduz precedentes desta Corte Superior para corroborar sua tese.
Requer, ao final, o provimento do recurso.
Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, os autos foram encaminhados a este Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial .
É o relatório.
Decido.
Consta dos autos que o Juízo da execução homologou a remição de 20 dias da pena do paciente relativamente à aprovação em uma área do
[trecho intermediário suprimido]
aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.
5. Portanto, o fato de o sentenciado ter concluído o ensino médio dentro do sistema carcerário não afasta o direito à remição de pena pelo estudo. Tal conclusão exsurge tanto do fato de que o ENEM não se presta mais para certificar a conclusão do ensino médio, quanto do fato de que a prova do ENEM tem, também, a finalidade de possibilitar o ingresso no ensino superior, o que por certo demanda mais empenho do executado nos estudos.
6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 2.590.175/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer o direito do recorrente à remição de 80 (oitenta) dias de sua pena pela aprovação em 4 (quatro) áreas de conhecimento no Enem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.