DECISÃO Trata-se de rec urso especial interposto por EMERSON FERNANDES ALVINO PANTA contra acórdão pro… — REsp REsp 2245824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de rec urso especial interposto por EMERSON FERNANDES ALVINO PANTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no julgamento da Ação Penal Originária n.
- 0000177-72.2020.8.15.0000, assim ementado (fls.
- COMISSÃO E EXECUÇÃO DE DESPESA PÚBLICA SEM PRÉVIO EMPENHAMENTO.
- AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÕES CONCRETAS PARA OS ADITIVOS CONTRATUAIS.
Resultado indicado
PESSOA DE SABER CONHECIDO E DE EXPERIÊNCIAS EM OUTRAS ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de rec urso especial interposto por EMERSON FERNANDES ALVINO PANTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no julgamento da Ação Penal Originária n. 0000177-72.2020.8.15.0000, assim ementado (fls. 1558-1559):
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, V, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. COMISSÃO E EXECUÇÃO DE DESPESA PÚBLICA SEM PRÉVIO EMPENHAMENTO. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 60, CAPUT, DA LEI Nº 4.320/64. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÕES CONCRETAS PARA OS ADITIVOS CONTRATUAIS. SERVIÇO DE PUBLICIDADE. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO INDUZIMENTO A ERRO PELO SECRETÁRIO DE FINANÇAS. PESSOA DE SABER CONHECIDO E DE EXPERIÊNCIAS EM OUTRAS ADMINISTRAÇÕES PUBLICAS. INEXISTÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE TAIS ILEGALIDADE NAS OUTRAS ADMINISTRAÇÕES. REU ORDENADOR ÚNICO DE DESPESAS. CONSTATAÇÃO DA CORTE DE CONTAS DE PAGAMENTO À CONTRATADA EM VALOR
FLAGRANTEMENTE EXCEDENTE AO PREVISTO NA
AVENÇA, MESMO ADITADA. AUSÊNCIA DE EMPENHO QUE INIBIU O CELERE CONHECIMENTO DOS ÓRGÃOS DE
CONTROLE QUANTO A TAL ILEGALIDADE. DOLO EVIDENTE NAS CONDUTAS. INEXISTÊNCIA DE CAUSA PROVADA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE OU CULPABILIDADE. CONDENAÇÃO DEVIDA. PROCEDÊNCIA.
- É inconteste, neste processo, que o réu praticou, por dez vezes, as condutas de ordenar execução de serviços de publicidade, ensejadores de despesas públicas, sem prévio empenhamento destas, em flagrante violação ao disposto no art. 60, caput, do Decreto-Lei nº 201/67.
- Resta evidente o dolo nas condutas, uma vez que era o réu o ordenador único das despesas, foi aquele que determinou a prestação dos serviços sem o prévio empenhamento e, ainda, com pagamento a maior do que o total previsto contratualmente, mesmo com o aditivo de valor, sendo o não empenhamento forma de evitar e retardar a ciência pelos órgãos de controle de tal fato, ainda mais quando não comprovado que houve induzimento em erro pelo gestor da pasta das finanças ao tempo que, sequer, foi ouvido no processo a pedido da defesa a suportar a sua tese.
- Para o tipo penal em questão, evidentemente formal, inexiste necessidade de prova de dano concreto ao erário, inclusive, em razão do bem jurídico por ele tutelado serem a regularidade administrativa e financeira estatal e a higidez orçamentária.
- Havendo subsunção das condutas ao tipo penal, dolo evidenciado e, ainda, inexistindo causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade, a condenação do denunciado é medida que se impõe.
Os sucessivos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1602-1610 e 1667-1678).
Nas razões do recurso especial, interposto com
[trecho intermediário suprimido]
do tipo. Não se pode transmudar a responsabilidade objetiva ou a culpa administrativa em dolo criminal.
Em suma, a ausência de empenho prévio, embora em desacordo com o Direito Financeiro (Lei n. 4.320/1964), constitui irregularidade administrativa que, desacompanhada de prova inequívoca do desvio de verbas ou da intenção deliberada de dilapidar o patrimônio público, não possui dignidade penal. Punir o gestor público apenas pela inobservância de formalidades, sem a constatação de que o ente estatal sofreu desfalque patrimonial efetivo, ou mesmo que sua conduta prejudicou o ordinário desenvolvimento da máquina administrativa, configura excesso punitivista .
Ante o ex posto, dou provimento ao recurso especial a fim de absolver o acusado EMERSON FERNANDES ALVINO PANTA da prática do crime descrito no art. 1º, V, do Decreto-Lei 201/1967, nos termos do art. 386, incisos II e III, do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.