DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por WESLEY MEIRA NOVAIS com fundamento no art — REsp REsp 2245826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por WESLEY MEIRA NOVAIS com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP em julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o recorrente efetuou pedido de progressão de regime, tendo o Juízo das Execuções Penais condicionado a análise do pleito à realização de exame criminológico pelo apenado (fl.
- Agravo em Execução Penal interposto pela defesa foi desprovido (fl.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por WESLEY MEIRA NOVAIS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP em julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0008674-42.2025.8.26.0502.
Consta dos autos que o recorrente efetuou pedido de progressão de regime, tendo o Juízo das Execuções Penais condicionado a análise do pleito à realização de exame criminológico pelo apenado (fl. 12).
Agravo em Execução Penal interposto pela defesa foi desprovido (fl. 256). O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL - PROCESSO PENAL - EXECUÇÃO PENAL AGRAVO EM EXECUÇÃO RECURSO DEFENSIVO PROGRESSÃO REGIME SEMIABERTO - EXAME CRIMINOLÓGICO APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.843/2024 IRRETROATIVIDADE - CRIME ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA - PECULIARIDADES DO CASO A RECOMENDAR O EXAME. A Lei nº 14.843/2024, que estabelece a obrigatoriedade de exame criminológico de forma indiscriminada aos condenados em geral, por ter carga de direito material, não retroage para impor submissão ao condenado por crime praticado antes de sua vigência. No entanto isso não é fator impeditivo a que o Juiz determine a realização do exame àquele que praticou crime anteriormente, ante as peculiaridades do caso, visando confirmação do preenchimento do requisito subjetivo. Justificável a submissão do Agravante à exame criminológico. RECURSO DESPROVIDO." (fl. 250).
Em sede de recurso especial (fls. 263/271), a defesa apontou violação ao art. 66, III, "b", da Lei n. 7.210/1984 , pois o TJSP manteve, indevidamente, o condicionamento da análise do pedido de progressão de regime de pena à realização de exame criminológico. Argumenta que o recorrente preencheu todos os requisitos legais objetivos e subjetivos ao alcance da progressão e que, após a vigência da Lei n. 10.792/2003, a realização de exame criminológico deixou de ser obrigatória, cabendo ao juiz determiná-lo apenas em caráter excepcional, quando houver elementos atuais e concretos que o justifiquem. Afirma que as instâncias de origem apresentaram fundamentação insuficiente e genérica ao condicionamento do pleito progressivo à realização do referido exame, não bastando invocar a gravidade abstrata do crime, mas sim a demonstração concreta da imprescindibilidade atual da medida.
Requer a reforma do acórdão recorrido, a fim de afastar a exigência de submissão do recorrente a exame criminológico, determinando-se que o Tribunal de origem proceda à análise do pedido de progressão de regime.
Contrarrazões (fls. 277/284).
Admitido o recurso no TJSP (fls. 285/286),
[trecho intermediário suprimido]
sua vigência.
2. O exame criminológico não é requisito obrigatório para a progressão de regime ou concessão de benefícios, mas pode ser exigido de forma excepcional, desde que fundamentado nas peculiaridades do caso concreto, conforme previsto no art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal e na Súmula 439/STJ.
3. Na hipótese, a exigência do exame criminológico não se deu pela aplicação retroativa da lei mais gravosa, mas diante das peculiaridades do caso, "especialmente pelo fato de o reeducando, durante o cumprimento da pena, ter cometido novo crime, o que demonstra possuir um histórico conturbado na execução da pena".
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.980.384/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.