DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO CHAGAS, com fundamento no artigo 10… — REsp REsp 2245834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO CHAGAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 42 do Código Penal, sustentando que o período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão em especial o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga deve ser detraído da pena privativa de liberdade, por importar restrição antecipada ao status libertatis, em consonância com o Tema 1155 desta Corte (REsp 1.977.135/SC).
- Contextualiza que, após prisão em flagrante e breve custódia inicial, obteve liberdade provisória condicionada às cautelares do artigo 319 do CPP, que perduraram de 11/02/2015 a 22/01/2024, quando foi recolhido ao cumprimento de pena em regime inicial fechado por condenação pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (e-STJ, fls.
- Ainda no âmbito da alínea "c" do artigo 105, III, da Constituição da República, invoca divergência jurisprudencial, afirmando que o acórdão recorrido se afastou de julgados do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a detração do recolhimento domiciliar noturno independentemente do regime inicial, notadamente o REsp 1.977.135/SC (Tema 1155) e o HC 737.777/SP (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO CHAGAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 339-348).
Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 42 do Código Penal, sustentando que o período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão em especial o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga deve ser detraído da pena privativa de liberdade, por importar restrição antecipada ao status libertatis, em consonância com o Tema 1155 desta Corte (REsp 1.977.135/SC). Contextualiza que, após prisão em flagrante e breve custódia inicial, obteve liberdade provisória condicionada às cautelares do artigo 319 do CPP, que perduraram de 11/02/2015 a 22/01/2024, quando foi recolhido ao cumprimento de pena em regime inicial fechado por condenação pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (e-STJ, fls. 356-358).
Ainda no âmbito da alínea "c" do artigo 105, III, da Constituição da República, invoca divergência jurisprudencial, afirmando que o acórdão recorrido se afastou de julgados do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a detração do recolhimento domiciliar noturno independentemente do regime inicial, notadamente o REsp 1.977.135/SC (Tema 1155) e o HC 737.777/SP (e-STJ, fls. 359-360).
No tocante aos pedidos, requer o conhecimento e provimento do recurso especial, com a reforma do acórdão para reconhecer a detração penal do período de cumprimento das medidas cautelares de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.
O recurso especial foi admitido parcialmente na origem pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 376-378).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 387-392 ).
É o relatório.
Decido.
Desde já, observo que o recurso especial constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 1.043.754, isso porque há identidade de partes e de causa de pedir, bem como ambos impugnam o mesmo acórdão (Agravo de Execução Penal nº 0011539-38.2025.8.26.0502), o que constitui óbice ao seu conhecimento.
Nesse sentido, confiram-se:
"AGRAVO REGIMENTA L NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSA NULIDADES DAS PROVAS. QUESTÕES APRECIADAS EM ANTERIOR MANDAMUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NOVA ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Constatado que o recurso é mera reiteração de habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
pedido são idênticos.
3. "Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020).
4. No caso, o pedido de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, constitui mera reiteração do pleito formulado no Resp 1.963.660/MS e no HC n. 886.769/MS, anteriormente interposto/impetrado e já decididos.
5. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no HC n. 886.769/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.