DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO SEMEAR S.A — REsp REsp 2245839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO SEMEAR S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.
- Tendo sido devidamente comprovado nos autos a prática de ato ilícito causador de dano material ou moral, tem-se por devida a indenização pleiteada.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9582, 7752, 14919
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO SEMEAR S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.176):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 948-966):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CHUVAS FORTES. ENQUADRAMENTO COMO FORÇA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO DE PRAZO DE ENTREGA. ADEQUAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CESSIONÁRIA. CRÉDITO ORIUNDO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO. Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). Tendo sido devidamente comprovado nos autos a prática de ato ilícito causador de dano material ou moral, tem-se por devida a indenização pleiteada. A fixação do quantum a ser solvido a tal título deve ser feita com lastro nas circunstâncias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O intenso volume de chuvas ou a greve dos trabalhadores da construção civil não constituem força maior e, assim, não justificam a descaracterização da mora, revelando-se como fortuito interno. É devida a aplicação reversa em desfavor do fornecedor de disposição moratória contratual fixada somente em relação ao consumidor. É legítima para figurar no polo passivo de ação de rescisão contratual de compromisso de compra e venda a cessionária que adquire direitos creditórios sobre o empreendimento, uma vez que a relação jurídica que originou os créditos é de consumo. Responde, solidariamente, a cessionária nas ações de rescisão contratual de compromisso de compra e venda.
Não foram opostos embargos de declaração.
A agravante alega, nas razões do agravo interno, que ao interpor o agravo em recurso especial indicou expressamente os motivos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão, ressaltando a ausência de violação à Súmula 7/STJ, e que, portanto, o princípio da dialeticidade foi claramente observado.
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.
A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.203-1.206).
É, no essencial, o relatório.
Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que, nas razões do agravo de fls. 1.148-1.154, foi impugnado especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 1.176-1.180 e julgo prejudicado o agravo interno.
Determino a autuação do agravo como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria, sem prejuízo de futuro reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.