DECISÃO Vistos — REsp REsp 2245850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que deu provimento ao apelo da exequente em ação de cumprimento de sentença coletiva.
- A recorrente sustenta a limitação dos efeitos da sentença ao território estadual e pugna pela reforma da decisão.
- A questão em discussão consiste em saber se: (i) a sentença proferida em ação civil pública pode ter efeitos nacionais, abrangendo servidores domiciliados fora do estado onde foi proferida; e (ii) a execução pode ser promovida em local diverso do domicílio do exequente, em outra subseção judiciária.
Resultado indicado
Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento, a fim de excluir a multa referente ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10317
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 313e):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA. EFEITOS TERRITORIAIS DA SENTENÇA COLETIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que deu provimento ao apelo da exequente em ação de cumprimento de sentença coletiva. A recorrente sustenta a limitação dos efeitos da sentença ao território estadual e pugna pela reforma da decisão. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a sentença proferida em ação civil pública pode ter efeitos nacionais, abrangendo servidores domiciliados fora do estado onde foi proferida; e (ii) a execução pode ser promovida em local diverso do domicílio do exequente, em outra subseção judiciária.
III. Razões de decidir
3. A coisa julgada em ação coletiva tem efeitos erga omnes, beneficiando os indivíduos, sem lhes impor prejuízo. Tal entendimento está em consonância com o artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê que a coisa julgada coletiva beneficia os envolvidos, sem restringir seus direitos individuais.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1075 (RE. 1.101.937), consolidou que os efeitos de uma sentença coletiva não podem ser limitados ao território do órgão prolator, declarando a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (LACP), que restringia esses efeitos.
5. No caso concreto, a sentença coletiva não limitou os beneficiários ao estado do Mato Grosso do Sul, abrangendo todos os servidores federais, razão pela qual a execução pode ser promovida em qualquer foro competente.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além do dissídio jurisprudencial, aponta-se ofensa aos seguintes dispositivos, sustentando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil - não houve pronunciamento quanto à vigência e aplicação do art. 16 da LACP, inaplicabilidade do Tema 1075/STF e incidência do Tema 733/STF ao caso (fls. 469/473e);
(ii) Arts. 535, § 8º, 485, VI e 507 do Código de Processo Civil e 16 da Lei n. 7.347/1985 - (a) não havia necessidade de se restringir a eficácia da sentença aos limites territoriais da competência do órgão julgador uma vez que essa já estava
[trecho intermediário suprimido]
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022.
4. Assim, tendo em vista que o único objetivo do Recurso Especial da empresa foi o afastamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, e que a decisão ora agravada não está em consonância com a jurisprudência recente do STJ, evidencia-se a necessidade de reforma.
5. Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento, a fim de excluir a multa referente ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, dada a incidência da Súmula 98/STJ.
(AgInt no AREsp n. 2.214.849/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023 - destaque meu)
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II, e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a multa do art. 1.026, § 3º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.