DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SANDRO CRISTIANO DE MATTOS com fundamento no art — REsp REsp 2245877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SANDRO CRISTIANO DE MATTOS com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - TJTO em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo Juízo da Vara Especializada no Combate à Violência Contra a Mulher da Comarca de Araguaína/TO, pela prática do crime tipificado no art.
- 11.340/2006 (descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência), por 9 vezes, bem como pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10949, 3402, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SANDRO CRISTIANO DE MATTOS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - TJTO em julgamento da Apelação Criminal n. 0020912-84.2024.8.27.2706.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo Juízo da Vara Especializada no Combate à Violência Contra a Mulher da Comarca de Araguaína/TO, pela prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência), por 9 vezes, bem como pela prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal - CP (ameaça), por 5 vezes, na forma do art. 69, caput, do CP (concurso material), à pena total de 3 anos, 8 meses e 27 dias de reclusão e 2 anos, 2 meses e 10 dias de detenção, acrescidos de 19 dias-multa, em regime inicial semiaberto, respectivamente.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para manter incólume a sentença. O acórdão ficou assim ementado (fls. 285/287):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AMEAÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS DIGITAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVA COMPLEMENTAR. CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente por nove crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência (artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006) e cinco crimes de ameaça (artigo 147, caput, do Código Penal), em concurso material, à pena total de 3 anos, 8 meses e 27 dias de reclusão e 2 anos, 2 meses e 10 dias de detenção, além de 19 dias- multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. A defesa alegou: (i) nulidade das provas digitais; (ii) continuidade delitiva entre os descumprimentos de medidas protetivas; e (iii) ausência de provas quanto às ameaças, requerendo absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se as provas digitais colhidas são nulas por suposta quebra da cadeia de custódia; (ii) estabelecer se os crimes de descumprimento de medidas protetivas devem ser reconhecidos como continuidade delitiva; (iii) determinar se há insuficiência de provas quanto aos crimes de ameaça, de modo a justificar a absolvição do acusado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nulidade das provas digitais foi corretamente
[trecho intermediário suprimido]
de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado.
2. Não discordo da tese defensiva quanto à impossibilidade de a condenação se lastrear unicamente nos depoimentos dos policiais, sem nenhuma outra prova independente que os corrobore, mas minha compreensão sobre o tema ficou vencida no julgamento do AREsp 1.936.393/RJ por este colegiado. Ressalva de entendimento pessoal do relator.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.283.182/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
Com efeito, na espécie, a minudente análise do Tribunal a quo evidencia a inexistência de omissões ou quaisquer outros vícios descritos no art. 619 do CPP, mas, tão somente, o intento da parte agravante em reformar o acórdão embargado.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.