DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FLAVIO JOSE DA CRU… — RHC RHC 224588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FLAVIO JOSE DA CRUZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que no bojo das investigações da Operação "Broker Phantom", na qual apura-se um esquema de fraudes eletrônicas, conhecido como "golpe do intermediário" ou "golpe da OLX", foi decretada a prisão preventiva do recorrente, em 25/3/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 12.850/2013, 171, caput e § 2º-A, do Código Penal - CP e no 1º, caput, da Lei n.
- 69 do CP (estelionato, fraude eletrônica, organização criminosa, lavagem ou ocultação de bens).
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NEGADO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 01209.04263.04264.10865., 01209.04355., 00287.03603.03628., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FLAVIO JOSE DA CRUZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus n. 5689892-24.2025.8.09.0051.
Extrai-se dos autos que no bojo das investigações da Operação "Broker Phantom", na qual apura-se um esquema de fraudes eletrônicas, conhecido como "golpe do intermediário" ou "golpe da OLX", foi decretada a prisão preventiva do recorrente, em 25/3/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 2º, c/c o § 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, 171, caput e § 2º-A, do Código Penal - CP e no 1º, caput, da Lei n. 9.613/98, c/c o art. 69 do CP (estelionato, fraude eletrônica, organização criminosa, lavagem ou ocultação de bens).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º C/C § 4º, I, DA LEI N. 12.850/2013. ESTELIONATO QUALIFICADO. ART. 171, § 2º-A, DO CP. LAVAGEM DE CAPITAIS. ART. 1º DA LEI N. 9.613/98. OPERAÇÃO BROKER PHANTOM. GOLPE DO INTERMEDIÁRIO. GOLPE DA OLX. NÚCLEO DE LIDERANÇA. RECRUTAMENTO DE LARANJAS. ENGENHARIA SOCIAL. FRAUDE ELETRÔNICA. VALORES MILIONÁRIOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ORDEM PÚBLICA E E C O N Ô M I C A . R E I T E R A Ç Ã O D E L I T I V A . CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS PRESENTES. HABEAS CORPUS NEGADO.
I. CASO EM EXAME: Habeas corpus em favor de Flávio José da Cruz, denunciado em 2/7/2025 com outras 45 pessoas pelos crimes de organização criminosa (art. 2º c/c § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013), estelionato qualificado (art. 171, § 2º-A, do CP - 24 vezes) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/98 - 23 vezes), todos em concurso material. Conforme investigação da "Operação Broker Phantom", o paciente integrava núcleo de engenharia social e liderança da organização criminosa ao lado de Jeferson Henrique de Moura Maziero, ocupando posição de destaque. Sua função principal era recrutar contas bancárias da maioria dos "laranjas" utilizados para ocultar valores provenientes dos golpes, estabelecer contato direto com vítimas e conduzir execução das fraudes mediante "golpe do intermediário" ou "golpe da OLX". Os impetrantes postulam revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas, alegando ausência dos requ isitos do art. 312 do CPP, existência de filhos menores, exercício de atividade lícita e ausência de violência física nos
[trecho intermediário suprimido]
prisão preventiva quando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Noutro vértice, consoante orientação jurisprudencial desta Corte, "A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa" (HC n. 496.533/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/6/2019).
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX c/c 202 c/c 246 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.