DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO DOS SANTOS MEIRA com fundamento no art — REsp REsp 2245880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO DOS SANTOS MEIRA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 157, § 2º, VII, do Código Penal - CP, por duas vezes, na forma do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO DOS SANTOS MEIRA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501418-92.2024.8.26.0571.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal - CP, por duas vezes, na forma do art. 70 do CP, às penas de 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa, à razão mínima (fl. 135).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 196). O acórdão ficou assim ementado (fls. 186/187):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame.
1. Apelação interposta pelo réu contra r. sentença que o condenou por roubo majorado, com emprego de arma branca (faca), a 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo. A defesa busca a desclassificação para furto, a redução das sanções e a fixação de regime mais brando.
II. Questão em Discussão.
2. Analisar (i) a desclassificação para furto, à míngua de comprovação da grave ameaça; subsidiariamente, verificar a (ii) a exclusão das circunstâncias judiciais desfavoráveis à luz do direito ao esquecimento; (iii) o afastamento da majorante do roubo; e (iv) a alteração do regime prisional.
III. Razões de Decidir.
3. A materialidade e autoria do crime de roubo majorado foram demonstradas pela confissão do apelante corroborada pelos depoimentos dos policiais militares, restando inviável a desclassificação para furto.
4. A jurisprudência pacífica reconhece a validade dos depoimentos dos agentes públicos, não havendo indícios de animosidade ou falsa acusação.
5. Os informantes arrolados pela defesa não foram capazes de infirmar o seguro conjunto probatório.
6. Em que pese a ausência de declarações das vítimas menores de idade, as C. Cortes Superiores estabelecem que o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal para reconhecimento de pessoas é mera recomendação, mormente diante da confissão espontânea do acusado na delegacia e em Juízo.
7. A res furtiva e a faca foram apreendidas junto ao réu, fato que o compromete de maneira decisiva.
8. Correta a fixação das bases 1/4 acima dos pisos com fundamento nas circunstâncias do delito (roubo praticado contra adolescentes em ambiente público) e no mau antecedente. O decurso do tempo tem o condão de afastar os
[trecho intermediário suprimido]
genéricos e, portanto, constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), não havendo falar em violação da Súmula 440/STJ, bem como dos verbetes sumulares 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
5. Malgrado fixação da pena base no mínimo legal, o estabelecimento do regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade concreta do delito. No caso, o paciente praticou o roubo, mediante concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, na presença de uma vítima adolescente, o que denota a maior gravidade do crime.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 645.970/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.