DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SILVIO ROBERTO DA SILVA contra acórdão prolatado p… — REsp REsp 2245883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SILVIO ROBERTO DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl.
- RECURSOS DO ACUSADO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECURSO DEFENSIVO.
- PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ANTE A EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.
- AGENTE QUE INGRESSOU NO PROGRAMA DE PARCELAMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SILVIO ROBERTO DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 383):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90), EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO ACUSADO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ANTE A EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÕES VENCIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.382/2011. AGENTE QUE INGRESSOU NO PROGRAMA DE PARCELAMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUSPENSÃO DA PERSECUÇÃO PENAL INVIÁVEL. ALEGADA A NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, DIANTE DE SUPOSTA ANEMIA ARGUMENTATIVA. INOCORRÊNCIA. ATO DESPROVIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO E QUE PRESCINDE DE FUNDAMENTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PREFACIAL REPELIDA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE, NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR DA EMPRESA, DEIXOU DE RECOLHER VALORES RELATIVOS AO ICMS. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO. OMISSÃO DO REPASSE AO ESTADO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO MERO INADIMPLEMENTO. TIPICIDADE MANIFESTA. DIFICULDADES FINANCEIRAS QUE NÃO AFASTAM A ILICITUDE OU A CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DO AUMENTO DA PENA DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PRÁTICA DO MESMO CRIME EM 6 OPORTUNIDADES DISTINTAS. FRAÇÃO DE 1/2 ADEQUADAMENTE APLICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO NA FORMA DO ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. DEVER DE INDENIZAR COMO EFEITO DA CONDENAÇÃO (ART. 91, INCISO I, CP). ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE MEIOS PRÓPRIOS PARA COBRANÇA FISCAL QUE NÃO AFASTA A FIXAÇÃO NA ESFERA PENAL, DESDE QUE EVITADA A DUPLA COBRANÇA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 405/428), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o recorrente sustenta violação ao artigo 83, §2º, da Lei n.º 9.430/1996; aos artigos 315, §2º, inciso IV, 381, inciso III, 387, inciso IV, 396, 396-A, 397, 399 e 619, todos do Código de Processo Penal; aos artigos 7º, 489, §1º, e 1.022, do Código de Processo Civil; bem como aos artigos 71 e 107, inciso IV, do Código Penal, argumentando que houve negativa de suspensão da pretensão punitiva em
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
Dessa forma, conforme demonstrado, o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo está em desacordo com os precedentes desta Corte Superior de Justiça quanto ao tema aventado, incide, no caso, o Enunciado Sumular n. 568, STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, nos termos do art. 255, § 4º, incisos I e III, do RISTJ, a fim de afastar a fixação de reparação mínima do dano em crimes tributários.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. MULTIRRENCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.