DECISÃO Cuida-se de recurso especial de SÉRGIO WASHINGTON SOARES SANTOS, interposto com fundamento no art — REsp REsp 2245891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial de SÉRGIO WASHINGTON SOARES SANTOS, interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS, no julgamento dos Embargos infringentes e de Nulidade n.
- Consta dos autos que, na sentença, o réu SÉRGIO WASHINGTON SOARES SANTOS foi condenado pelos crimes tipificados no art.
- 69 do Código Penal à pena total de 9 anos e 4 meses de reclusão e 1.300 dias-multa, enquanto o réu PAULO EDUARDO TOME DE SOUZA DA SILVA foi condenado pelos crimes tipificados no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial de SÉRGIO WASHINGTON SOARES SANTOS, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS, no julgamento dos Embargos infringentes e de Nulidade n. 5006865-06.2019.8.21.0073/RS.
Consta dos autos que, na sentença, o réu SÉRGIO WASHINGTON SOARES SANTOS foi condenado pelos crimes tipificados no art. 33, caput, e art. 35, caput, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal à pena total de 9 anos e 4 meses de reclusão e 1.300 dias-multa, enquanto o réu PAULO EDUARDO TOME DE SOUZA DA SILVA foi condenado pelos crimes tipificados no art. 33, caput, e art. 35, caput, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006 e art. 16 da Lei 10826/03, na forma do art. 69 do Código Penal à pena total de 13 anos e 6 meses de reclusão e 1460 dias-multa(fls. 535/541).
Interposto recurso, o Tribunal de origem, por maioria, rejeitou a preliminar de nulidade da busca pessoal e, no mérito, deu parcial provimento aos recursos defensivos para absolver os réus do delito de associação para o tráfico, reconhecer o tráfico privilegiado para ambos e, de ofício, aplicar a consunção do porte ilegal de arma de fogo, fazendo incidir a majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 682/690). O acórdão ficou assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. PRELIMINARES. BUSCA PESSOAL INDEVIDA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AFASTADAS. MÉRITO. CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO DE DROGAS MANTIDA. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO APLICADO REFERENTE AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRIVILEGIADORA DO TRÁFICO RECONHECIDA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
1. PRELIMINAR. ABORDAGEM E REVISTA PESSOAL SEM AS FUNDADAS SUSPEITAS. AFASTADA PELOS VOTOS DOS EMINENTES REVISOR E VOGAL . Entenderam os votos divergentes que os policiais receberam denúncia a qual indicava o ponto de tráfico de drogas e descrevia as características do acusado. Os policiais então se dirigiram ao local e avistaram o réu com as características indicadas na denúncia, do que realizaram a abordagem. De modo que haviam as fundadas suspeitas tendo em vista que as características do réu eram compatíveis com as descritas na denúncia. 2. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AFASTADA. Os policiais somente entraram na
[trecho intermediário suprimido]
Já em relação ao acusado Paulo, por se tratar de condenação à pena superior a 8 anos de reclusão, o regime de cumprimento de pena será o fechado, com afastamento também da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para reconhecer a autonomia do crime de porte de arma em face do crime de tráfico de drogas, bem como para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 para ambos os réus, restabelecendo, assim, a pena imposta aos acusados na r. sentença de primeiro grau quanto aos crimes dos arts. 16 da Lei n.10.826/03 e do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, fixado o regime semiaberto para cumprimento de pena para o réu Sérgio e o regime fechado para o réu Paulo, com afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.