DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls — REsp REsp 2245892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls.
- 1003/1020) interposto por AYLA FERNANDA DE CASTRO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e 59 do Código Penal.
- Sustenta, inicialmente, a necessária absolvição por insuficiência de provas de autoria e pela evidente ausência dos requisitos exigidos para a caracterização do crime de associação para o tráfico.
Resultado indicado
Recurso desprovido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 1003/1020) interposto por AYLA FERNANDA DE CASTRO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (e-STJ, fls. 969/975).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e 59 do Código Penal.
Sustenta, inicialmente, a necessária absolvição por insuficiência de provas de autoria e pela evidente ausência dos requisitos exigidos para a caracterização do crime de associação para o tráfico.
Argumenta que a base da investigação policial e a posterior condenação foram originadas de provas emprestadas e da quebra de sigilo de aparelhos telefônicos de terceiros, sem individualização de sua conduta, o que configuraria uma "pesca probatória" (fishing expedition), violando os princípios da legalidade, devido processo legal e presunção de inocência.
Além disso, alega a inobservância da cadeia de custódia das provas digitais, especialmente mensagens de WhatsApp, e a nomeação de perito ad hoc mesmo havendo peritos oficiais, o que tornaria as provas ilícitas e imprestáveis para a condenação, nos termos do art. 157, §§1º e 2º do Código de Processo Penal.
A recorrente também assevera que as provas não demonstram a estabilidade e permanência do vínculo associativo, elementos essenciais para a configuração do delito do art. 35 da Lei nº 11.343/06.
Menciona que os depoimentos e interrogatórios indicam que os corréus não se conheciam e que a absolvição de uma corré reforça a fragilidade probatória.
Aduz que o simples fato de eventualmente receber ordens de um indivíduo pertencente a uma facção criminosa, sem comprovação de conduta individualizada na associação, não a torna integrante da organização ou associada para o tráfico, e que a ausência de indicação do tempo de duração ou organização interna da suposta associação compromete a tipicidade da conduta.
Em relação à dosimetria da pena, a recorrente pleiteia a neutralização das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da natureza da droga, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal, em evidente afronta ao art. 59 do Código Penal.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 1022/1029), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1039/1041).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se (e-STJ, fls. 1064/1069) pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1064/1069).
É o relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos que a recorrente foi
[trecho intermediário suprimido]
Lei nº 11.343/2006) exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. O Tribunal de origem verificou que a recorrente se dedicava ao tráfico como meio de vida, sendo conhecida na localidade como "patroa" do tráfico, o que afasta a caracterização de traficância eventual. Assim, não se demonstram presentes os requisitos para a concessão do benefício.
6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reanálise do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido."
(REsp n. 2.022.200/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.