DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLEBSON LIMA SANTOS, contra o acórdão proferido pe… — REsp REsp 2245907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLEBSON LIMA SANTOS, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- O recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, às penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa (fls.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação em que a defesa pretendeu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da prova obtida diante de alegada abordagem infundada e, no mérito, a absolvição ante a ausência de provas (fls.
Resultado indicado
Ordem denegada." (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CLEBSON LIMA SANTOS, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa (fls. 175-184).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação em que a defesa pretendeu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da prova obtida diante de alegada abordagem infundada e, no mérito, a absolvição ante a ausência de provas (fls. 253-259).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal (fls. 268-278).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 284-289).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial (fls. 301-305).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia suscitada consiste na avaliação da licitude da busca pessoal realizada por policiais militares, com base em fundada suspeita, que levou ao flagrante do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem, ao decidir sobre a matéria, entendeu pela legalidade da prova, ao concluir que a abordagem ocorreu de maneira justificada de modo a legitimar a busca pessoal efetivada pelos policiais militares. Confira-se (fl. 255):
"Impõe-se, de imediato, rejeitar a preliminar arguida, pois não se verifica nenhuma irregularidade ou nulidade a ser declarada, havendo plena observância do artigo 244 do Código de Processo Penal.
Isso porque os policiais militares relataram que estavam em patrulhamento por local conhecido pelo tráfico de drogas quando visualizaram o réu, que trazia consigo uma bolsa tiracolo, e outros dois indivíduos em atitude suspeita, eis que empreenderam fuga ao notar a presença da viatura, o que ensejou a sua abordagem pessoal.
Dessa forma, não há se falar em subjetivismo na abordagem realizada, mas sim fundada suspeita e justa causa diante do comportamento do acusado, existindo, objetivamente, elementos que indicavam a posse de origem criminosa, o que foi confirmado diante da apreensão de considerável quantidade de entorpecentes em sua bolsa e na confissão informal do acusado."
O crime de tráfico ilícito de drogas, na modalidade ter em depósito, possui natureza permanente e, assim, como sua consumação se prolonga no tempo, enquanto não cessada a permanência, a prisão em
[trecho intermediário suprimido]
O exame destes autos indica que o réu, ao avistar uma viatura policial que fazia patrulhamento de rotina na região dos fatos, correu, em fuga, para um terreno baldio, o que motivou a revista pessoal, na qual foram encontradas drogas. Diante das premissas estabelecidas neste voto e da ausência de elementos suficientes para infirmar ou desacreditar a versão policial, mostra-se configurada a fundada suspeita de posse de corpo de delito a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.
18. Ordem denegada." (HC n. 877.943/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/5/2024.)
Desse modo, estando o acórdão recorrido em consonância ao entendimento desta Corte Superior, no que concerne à existência de justa causa para a abordagem, incide o óbice da Súmula n. 83, STJ.
Diante do exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.