DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELEANDRO FERREIRA DE … — RHC RHC 224592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELEANDRO FERREIRA DE GODOI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 288, parágrafo único, 157, § 2º, I, II e V, e 159, todos do Código Penal.
- A denúncia foi recebida em 19/12/2003, e o processo foi suspenso em 25/ 6/2004, após o paciente ser citado por edital e não apresentar resposta, sendo decretada sua revelia.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA EM AMBAS AS AÇÕES.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3421, 3521, 10867, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELEANDRO FERREIRA DE GODOI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n. 0734026-40.2025.8.07.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único, 157, § 2º, I, II e V, e 159, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 19/12/2003, e o processo foi suspenso em 25/ 6/2004, após o paciente ser citado por edital e não apresentar resposta, sendo decretada sua revelia. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 611):
HABEAS CORPUS. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL EMENTA. PENAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NULIDADES DA CITAÇÃO POR EDITAL E DO RECONHECIMENTO FOTOGRAFICO REJEITADAS. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. DENUNCIA. AUSENCIA DE JUSTA CAUSA E CARATER GENÉRICO. NÃO OCORRENCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO RECONHECIDO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ORDEM DENEGADA EM AMBAS AS AÇÕES.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de julgamento conjunto de dois apresentados pela defesa do réu contra decisões habeas corpus da origem que decretaram/mantiveram a sua prisão preventiva pelas supostas práticas dos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único, 157, §2º, I, II e V e art. 159, todos do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há múltiplas questões em discussão: (i) apurar se ocorreu vício na citação editalícia em razão da não exaustão das diligências para localização do acusado; (ii) examinar se incide a prescrição da pretensão punitiva estatal; (iii) averiguar se o procedimento de reconhecimento fotográfico observou os parâmetros estabelecidos no art. 226 do Código de Processo Penal; (iv) aferir a existência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal; (v) verificar se a peça acusatória padece de inépcia por genericidade; (vi) analisar se configurado o cerceamento do direito de defesa em virtude do indeferimento de diligências probatórias requeridas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação por edital é medida excepcional e somente será utilizada quando o não for possível a citação pessoal do réu, na forma do art. 361 do CPP. 3.1. Segundo a jurisprudência desta Turma e do STJ, não há obrigação legal para a realização de outras diligências para localizar o réu, como consultas aos órgãos públicos, quando não houver qualquer expectativa de êxito. Precedentes. 3.2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o não é a via adequada
[trecho intermediário suprimido]
para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, a manutenção da prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.