DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por TABITA BARBOSA DE AZEREDO contra acórdão do Tribun… — REsp REsp 2245934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por TABITA BARBOSA DE AZEREDO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- CRÉDITO TRIBUTÁRIO DOS EXERCÍCIOS DE 2010 E 2013.
- Ação ajuizada após da edição da Lei Complementar 118, de 09 de fevereiro de 2005, que deu nova redação ao art.
- Interrupção da prescrição pelo despacho citatório.
Resultado indicado
Negado provimento ao recurso.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por TABITA BARBOSA DE AZEREDO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 146):
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DOS EXERCÍCIOS DE 2010 E 2013. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA.
1. Ação ajuizada após da edição da Lei Complementar 118, de 09 de fevereiro de 2005, que deu nova redação ao art. 174, I, do Código Tributário Nacional. Interrupção da prescrição pelo despacho citatório.
2. Determinação da citação em 24//03/2015 como se vê na certidão de fls. 08 ejud.
3. Ausência de prova da inércia do exequente, devendo ser aplicada a Súmula nº 106, do STJ.
4. Negado provimento ao recurso.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 172-173).
Nas razões recursais, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega violação aos arts. 156, V, e 174 do CTN; e 219, §§ 2º e 4º, do CPC/1973, sob os seguintes fundamentos, em síntese (fls. 184-185):
No tocante aos débitos referentes ao exercício de 2010, mesmo considerando que a ordem judicial para citação tenha sido proferida em 24 de março de 2015, conforme certificado nos autos, já teria transcorrido o prazo prescricional de cinco anos. Isso se deve ao fato de que o prazo se iniciou em 1º de janeiro de 2010 e, sem qualquer causa interruptiva válida dentro desse período, a prescrição se consumou em 1º de janeiro de 2015, nos termos do art. 174, I, do CTN.
No que concerne à aplicação da Súmula 106 do STJ, que dispõe que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica a extinção do processo", é crucial analisar se a parte exequente agiu com a devida diligência. Na hipótese dos autos, fica evidente que o Município não adotou as medidas necessárias para promover a citação da executada em tempo hábil. Após o ajuizamento da ação em 2014, o exequente permaneceu inerte por aproximadamente três anos, somente se manifestando em 2017 para informar a alteração na titularidade do imóvel, sem, contudo, diligenciar pela citação da nova proprietária.
Essa conduta negligente viola o princípio da cooperação processual, previsto no Código de Processo Civil, que impõe às partes o dever de colaborar para a efetividade e celeridade do processo. A inércia do exequente não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário,
[trecho intermediário suprimido]
demora processual, não se aplica, pois o Município foi negligente, não promovendo a citação da executada em tempo hábil, o que demonstrou falta de diligência; e
- Dado o volume de execuções fiscais em trâmite, a responsabilidade pela efetivação das citações não pode ser atribuída exclusivamente ao Judiciário.
Os supracitados pontos apresentam-se relevantes, em tese, para o deslinde da controvérsia, uma vez que não houve o devido enfrentamento a respeito das teses ventiladas em embargos de declaração na origem . Assim, considerando a controvérsia versa da nos autos, é natural que haja pronunciamento do Tribunal de origem a respeito das questões levantadas pela parte recorrente nos embargos de declaração.
Isso posto, dou provimento ao recurso especial a fim de, anulando o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar concretamente todos os vícios apontados.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.