DECISÃO Vistos — REsp REsp 2245951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por pelo SINFRETIBA - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO DE CURITIBA E MUNICÍPIOS DO PARANÁ contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl.
- PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
- A conversão da Medida Provisória nº 1.202/2023 na Lei nº 14.873/2024, que suprimiu a revogação do PERSE, configura perda superveniente do objeto deste mandado de segurança.
- Opostos embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6036, 6035, 6039, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por pelo SINFRETIBA - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO DE CURITIBA E MUNICÍPIOS DO PARANÁ contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl. 400e):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. MEDIDA PROVISÓRIA 1.202/23. LEI 14.873/2024. PERDA DO OBJETO.
A conversão da Medida Provisória nº 1.202/2023 na Lei nº 14.873/2024, que suprimiu a revogação do PERSE, configura perda superveniente do objeto deste mandado de segurança.
Opostos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 416/418e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição, aponta-se violação aos arts. 178 do CTN; arts. 485, VI, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC - o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante ao não enfrentar fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente a aplicação do art. 178 do CTN, a Súmula 544 do STF e os efeitos concretos da MP 1.202/2023, impondo a nulidade do julgado (fls. 428/432e).
ii) Art. 485, VI, do CPC - não houve perda superveniente do objeto nem desaparecimento do interesse processual, pois subsistem efeitos concretos da MP 1.202/2023 no período de sua vigência a demandar tutela jurisdicional, sendo indevida a extinção sem resolução de mérito (fls. 432/435e).
iii) Art. 178 do CTN - a redução de alíquota a zero do PERSE, por prazo certo e sob condições, equivale à isenção condicionada, não podendo ser suprimida antes do termo final, sob pena de violação à segurança jurídica e à proteção da confiança, conforme orientação consolidada do STJ e a Súmula 544 do STF (fls. 429/431e e 435/439e).
Requer-se o conhecimento e provimento do recurso para: anular o acórdão por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, com retorno ao TRF4; ou, no mérito, afastar a extinção por perda de objeto, reconhecer a violação ao art. 178 do CTN e assegurar a alíquota zero prevista na Lei 14.148/2021, inclusive no período de vigência da MP 1.202/2023 (fls. 443/444e).
Com contrarrazões (fls. 520/529e), o recurso foi admitido (fl. 534e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 577/581e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática,
[trecho intermediário suprimido]
em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.