DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOELITA BENTO DOS REIS, com respaldo nas alíneas "… — REsp REsp 2245952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOELITA BENTO DOS REIS, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (e-STJ fls.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de fixação de honorários advocatícios em favor da exequente em cumprimento de sentença, após acolhimento da impugnação apresentada pela parte executada.
- Houve redução do valor devido em razão de erro de cálculo.
- A exequente alega êxito substancial e irrelevância do valor reduzido.
Resultado indicado
O recurso é desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10312
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOELITA BENTO DOS REIS, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (e-STJ fls. 48/49):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de fixação de honorários advocatícios em favor da exequente em cumprimento de sentença, após acolhimento da impugnação apresentada pela parte executada. Houve redução do valor devido em razão de erro de cálculo. A exequente alega êxito substancial e irrelevância do valor reduzido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a aplicação das regras de sucumbência no cumprimento de sentença quando há acolhimento da impugnação, especificamente se o pequeno valor da diferença justifica a inversão da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 410 estabelece que o acolhimento da impugnação no cumprimento de sentença gera sucumbência, justificando a fixação de honorários em favor da parte executada.
4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás segue o entendimento do STJ. Mesmo em casos de erro de cálculo, a impugnação parcialmente acolhida gera direito à fixação de honorários para a parte que obteve sucesso na redução do débito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. O recurso é desprovido. A decisão recorrida é mantida.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 86/97).
Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 85, §§ 1º, 2º e 8º, e 86, parágrafo único, do CPC/2015. Alega, em síntese, que (e-STJ fls. 111/112):
Negar a aplicação do art. 86, parágrafo único, CPC/2015 em hipóteses como a presente equivale a transformar o Tema 410 em um dogma absoluto, dissociado do espírito do CPC vigente e em descompasso com o próprio STJ, que vem reconhecendo a sucumbência mínima como impeditivo para a imposição de honorários contra a parte que obteve vitória substancial.
Portanto, a correta interpretação sistemática exige que o Tema 410 seja compatibilizado com a regra expressa do art. 86, parágrafo único, CPC/2015, de modo a evitar soluções desproporcionais e injustas, como a condenação da Recorrente, que foi a verdadeira vitoriosa, ao pagamento de honorários em favor do Município.
Contrarrazões às e-STJ fls. 140/147.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
DJe 10/4/2017), o que não ocorreu.
3. A Corte de origem constatou que os cálculos do exequente excederam a obrigação reconhecida no título judicial, reduzindo o valor da execução. Havendo êxito na impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do patrono da executada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.113.820/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Grifos acrescidos
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.