DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul… — REsp REsp 2245957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- Eventual ofensa na fase policial ao disposto no artigo 226 do CPP, que não contempla a hipótese direta do reconhecimento fotográfico, não tem o condão de, por si só, representar nulidade e acarretar a invalidade de toda a prova.
- O reconhecimento, mesmo pessoal e em juízo, representa apenas um dos elementos de análise dos fatos, devendo ser privilegiado o exame de todo o conjunto probatório, inclusive para avaliação da dependência e relação de causa e efeito entre o reconhecimento e a constatação, em especial, da autoria.
- Em juízo, deve ser produzida, com plena garantia de observância às regras do artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88, a prova capaz de gerar a certeza necessária à procedência da acusação.
Resultado indicado
RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 225):
APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.
1. Nulidade do ato de reconhecimento. Eventual ofensa na fase policial ao disposto no artigo 226 do CPP, que não contempla a hipótese direta do reconhecimento fotográfico, não tem o condão de, por si só, representar nulidade e acarretar a invalidade de toda a prova. O reconhecimento, mesmo pessoal e em juízo, representa apenas um dos elementos de análise dos fatos, devendo ser privilegiado o exame de todo o conjunto probatório, inclusive para avaliação da dependência e relação de causa e efeito entre o reconhecimento e a constatação, em especial, da autoria. Nulidade não reconhecida.
2. Mérito. Em juízo, deve ser produzida, com plena garantia de observância às regras do artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88, a prova capaz de gerar a certeza necessária à procedência da acusação. No caso, ausente demonstração inequívoca dos elementos do ilícito narrado na denúncia, em particular no correlato à autoria. A ausência de prova precisa tem como ponto de partida a questão do reconhecimento por fotografia realizado na fase policial pela vítima do roubo e as constatações decorrentes do procedimento, notadamente em razão da orientação do STJ, considerando o julgamento do HC n. 598.886/SC. Ofendido que, judicialmente, apresentou versão que não tinha sequer mencionado no momento do registro de ocorrência, no sentido de que o denunciado era seu conhecido por ser cliente no estabelecimento comercial. Ato de recognição não renovado formalmente na etapa instrutória. Não se identificando no conjunto probatório uma inquestionável ligação do réu ao descrito na denúncia, inexistindo prova judicial induvidosa capaz de formar um juízo de condenação criminal, a hipótese é de absolvição, devendo prevalecer o princípio da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da CF/88) e a máxima in dubio pro reo.
PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO, POR MAIORIA.
Consta dos autos que o recorrido foi denunciado pela prática do crime de roubo simples, previsto no art. 157, caput, do Código Penal, em razão de ter, mediante grave ameaça, subtraído da vítima a quantia de R$ 50,00.
Após regular instrução criminal, o juízo de primeiro grau julgou procedente a denúncia, condenando o réu pela prática do delito de roubo, ao fundamento de que a autoria e a materialidade restaram
[trecho intermediário suprimido]
via estreita.
Ressalte-se, por oportuno, que o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial. Contudo, embora respeitável, tal manifestação não vincula o entendimento desta Corte, especialmente quando a análise jurídica da controvérsia revela que a pretensão recursal não aponta violação direta e objetiva ao art. 226 do Código de Processo Penal, mas, em verdade, busca rediscutir a valoração do conjunto fático-probatório realizada pelas instâncias ordinárias, o que se mostra inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Dessa forma, não se verifica violação direta ao art. 226 do Código de Processo Penal, mas inconformismo do recorrente com a valoração da prova efetuada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.