DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GILCEU PAIM DOS SANTOS … — RHC RHC 224599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GILCEU PAIM DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente responde por descumprimento de medida protetiva prevista na Lei n.
- 11.340/2006, com prisão preventiva decretada e mantida pelo Juízo de origem.
- Destaca que não havia ameaça ou violência atual contra a vítima, que o recorrente não é pessoa potencialmente perigosa e que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10949, 10891, 10904, 7928, 4355, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GILCEU PAIM DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente responde por descumprimento de medida protetiva prevista na Lei n. 11.340/2006, com prisão preventiva decretada e mantida pelo Juízo de origem.
O recorrente sustenta a ausência de fatos novos capazes de justificar a prisão preventiva, afirmando que, embora não caiba dilação probatória no habeas corpus, o contexto fático demonstra desnecessidade e desproporcionalidade da medida extrema, porque, após retirada de monitoramento eletrônico, a própria vítima teria buscado contato e reatado relacionamento com ele, vivendo ambos em convivência normal até 18/6/2025, ocasião em que, em razão de discussão trivial, a vítima teria usado inverdades para induzir o juízo ao decreto prisional.
Destaca que não havia ameaça ou violência atual contra a vítima, que o recorrente não é pessoa potencialmente perigosa e que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, somadas às medidas protetivas da Lei n. 11.340/2006, seriam suficientes para assegurar a integridade física e psicológica da ofendida e dos filhos do casal.
Ressalta que os fundamentos utilizados para manter a custódia cautelar seriam meras conjecturas e equivaleriam a antecipação de pena, afrontando a presunção de inocência e o princípio da proporcionalidade, uma vez que a prisão seria mais gravosa do que eventual reprimenda final.
Pontua que, à luz das Leis n. 12.403/2011 e 13.964/2019, a prisão preventiva é extrema ratio, somente cabível quando insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Por fim, requer liminarmente e no mérito, a revogação imediata da custódia cautelar e expedição de contramandado de prisão, ou, alternativamente, substituição por prisão domiciliar com ou sem monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Nos termos do art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".
Ademais, conforme o art. 313, III, do Código de Processo Penal, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será possível a decretação da prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".
Nesse contexto, verifica-se que a
[trecho intermediário suprimido]
n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Ao final, quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar , destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.