DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ RAIMUNDO RODRIGUES, com fundamento no artigo … — REsp REsp 2245993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ RAIMUNDO RODRIGUES, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE EXEQUENTE.
- EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇAS.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12875
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ RAIMUNDO RODRIGUES, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fl. 532e):
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE EXEQUENTE. PAGAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO. REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. ART. 507, DO CPC. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O processo é uma marcha para frente, via de regra, não comportando retrocessos. Nesse contexto, a coisa julgada e a preclusão visam assegurar a observância dos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, insculpidos na Carta Magna (art. 5º, XXXVI e LXXVIII) e da proteção da boa fé processual (art. 5º do CPC), evitando, assim, a perpetuação das lides.
2. Na hipótese, tem-se que, uma vez homologado pelo Juízo, o cálculo do valor exequendo apresentado pela parte exequente, com emprego do índice de remuneração o cial da caderneta de poupança - Taxa Referencial (TR) - a título de correção monetária incidente na espécie, com o que a parte executada manifestou concordância, e, mormente considerando que já houve o pagamento do crédito requisitado, não se revela possível a reanálise da questão já decidida e não oportunamente impugnada, sobre a qual incidiu o instituto da preclusão lógica e consumativa.
3. Assim, em que pese os termos do título executivo judicial transitado em julgado, que ressalvou a possibilidade de observância do que viesse a ser decidido pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), no caso vertente, o crédito exequendo já restou devidamente liquidado e executado, de modo que a questão relativa ao índice de correção monetária incidente sobre as parcelas devidas na hipótese se encontra preclusa, não comportando rediscussão, por força do disposto no art. 507, do CPC.
4. Registre-se, outrossim, que o STJ já se manifestou no sentido de que "os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão." Precedentes.
5. Logo, não há se cogitar a expedição de requisição complementar para o pagamento das diferenças apontadas a título de correção monetária.
6. Apelação não provida.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 568-569e).
No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, §1º, IV e VI, do CPC/2015, sob o
[trecho intermediário suprimido]
mencionados, verifica-se que a insurgência carece de prequestionamento, pois a matéria não foi apreciada pelo tribunal de origem sob esse enfoque. Com efeito, o requisito do prequestionamento exige o prévio debate da questão à luz da legislação federal invocada, com a correspondente emissão de juízo de valor acerca do dispositivo apontado como violado, o que não ocorreu no caso, nem mesmo de forma implícita, sob a perspectiva apresentada no recurso especial. Desse modo, incide o enunciado da Súmula n. 211/STJ.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.