DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com f… — REsp REsp 2245996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento do Agravo em Execução Penal n.º 1.0024.16.011.290-0/002.
- Consta dos autos que o Juízo de Execuções Penais deferiu em favor do recorrido a progressão do regime prisional, mesmo sem o cumprimento da pena de multa estabelecida na sentença condenatória.
- Recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais foi desprovido (fl.
Resultado indicado
A irresignação do agravante reside no fato de ter sido concedido ao reeducando a progressão de regime sem a devida [trecho intermediário suprimido] sendo suficiente para demonstrar a sua hipossuficiência econômica o fato de ser assistido pela Defensoria Pública.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07792.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento do Agravo em Execução Penal n.º 1.0024.16.011.290-0/002.
Consta dos autos que o Juízo de Execuções Penais deferiu em favor do recorrido a progressão do regime prisional, mesmo sem o cumprimento da pena de multa estabelecida na sentença condenatória.
Recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais foi desprovido (fl. 94). O acórdão ficou assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO - NÃO PAGAMENTO DE MULTA - ÓBICE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME - IMPOSSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA - VERIFICAÇÃO. Não se pode condicionar a progressão de regime ao pagamento de multa quando se tratar de reeducando hipossuficiente, sendo tal condição presumida em razão da assistência pela Defensoria Pública. Precedentes do STF e STJ." (fl. 89)
Em sede de recurso especial (fls. 108/116), o MPMG apontou violação ao artigos 50 e 51, ambos do Código Penal, e o artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, porque o TJ manteve a decisão do juízo da execução em razão de hipossuficiência, sem antes intimar o interessado para pagar a multa devida, ofertar-lhe a possibilidade de parcelamento ou mesmo para que comprove incapacidade financeira.
Requer a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja verificada a possibilidade de cumprimento da pena de multa pelo apenado, ainda que de forma parcelada, condicionando-se, em caso de capacidade econômica, a progressão de regime.
Contrarrazões do MATHEUS MOREIRA DOS SANTOS (fls. 121/125).
Admitido o recurso no TJ (fls. 130/133), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 147/151).
É o relatório.
Decido.
Sobre a violação ao artigos 50 e 51, ambos do Código Penal, e o artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS manteve a decisão proferida pelo juízo da execução penal, nos seguintes termos do voto do relator:
" .. In casu, verifica-se que foi concedida ao reeducando a progressão do regime semiaberto para o aberto, pois atendidos os requisitos objetivo e subjetivo exigidos.
Quanto a tais aspectos, não há qualquer divergência. A irresignação do agravante reside no fato de ter sido concedido ao reeducando a progressão de regime sem a devida
[trecho intermediário suprimido]
sendo suficiente para demonstrar a sua hipossuficiência econômica o fato de ser assistido pela Defensoria Pública.
Entretanto, atualmente vigora o entendimento de que deve ser priorizada a alegação da defesa de impossibilidade econômica do apenado em arcar com o pagamento da pena de multa, salvo demonstração do Ministério Público em sentido contrário, além de decisão do Juiz competente suficiente fundamentada, com a indicação concreta da viabilidade do sentenciado de adimplir a sanção pecuniária, o que não ocorreu na hipótese em epígrafe.
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.124.107, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 15/03/2024; REsp n. 2.124.073, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/03/2024 e REsp n. 2.124.789, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 14/03/2024.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.