DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DEJASSIS DALLAS QUEIROZ… — RHC RHC 224600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DEJASSIS DALLAS QUEIROZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 25/5/2024, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O recorrente sustenta haver excesso de prazo na custódia, indicando que perm anece preso há mais de 1 ano e 3 meses, sem previsão de julgamento, em processo por delitos sem violência ou grave ameaça.
- Informa que o corréu já foi sentenciado e se encontra em liberdade, sustentando provável aplicação de regime aberto com detração, por analogia.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3539, 3435, 3542, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DEJASSIS DALLAS QUEIROZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 25/5/2024, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 180, 307 e 304, c/c os arts. 297 e 69, todos do Código Penal.
O recorrente sustenta haver excesso de prazo na custódia, indicando que perm anece preso há mais de 1 ano e 3 meses, sem previsão de julgamento, em processo por delitos sem violência ou grave ameaça.
Informa que o corréu já foi sentenciado e se encontra em liberdade, sustentando provável aplicação de regime aberto com detração, por analogia.
Ressalta que a manutenção da prisão preventiva decorre de dificuldades estatais de identificação civil, apesar de diversas diligências requeridas e cumpridas, apontando que a demora decorre de ineficiência estatal e não de conduta do paciente.
Assevera a inexistência dos requisitos da prisão preventiva, invocando os princípios da presunção de inocência, excepcionalidade, necessidade e proporcionalidade, e a possibilidade de adoção de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se que a prisão preventiva do recorrente foi revogada em 24/9/2025, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.