DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DAVID TAYRONE DE ALMEIDA, contra acórdão proferid… — REsp REsp 2246006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DAVID TAYRONE DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- O recorrente foi absolvido pelo Juízo de primeiro grau da acusação de ter praticado o crime do art.
- 11.343/2006, pela nulidade das provas obtidas por meio da busca pessoal e por ausência de prova independente (fls.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação em que o Ministério Público estadual pretendeu a condenação do acusado, ante a licitude probatória e a existência de provas suficientes a comprovar a prática do delito de tráfico de drogas, apenas para reconhecer a validade das provas declaradas nulas na sentença e determinar o prosseguimento do feito (fls.
Resultado indicado
Daniela Teixeira, DJEN de 11/3/2025.) Portanto, não verifico ilegalidade a ser corrigida, pois a busca pessoal realizada em alguém que já havia sido preso cerca de dois meses antes exatamente no mesmo local em que abordado e já conhecido como região de notória prática de tráfico de drogas justifica a intervenção policial, já que configura indício de reiteração criminal persistente, não interrompida a despeito da prisão em flagrante anterior em data recente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo DAVID TAYRONE DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
O recorrente foi absolvido pelo Juízo de primeiro grau da acusação de ter praticado o crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pela nulidade das provas obtidas por meio da busca pessoal e por ausência de prova independente (fls. 490-493).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação em que o Ministério Público estadual pretendeu a condenação do acusado, ante a licitude probatória e a existência de provas suficientes a comprovar a prática do delito de tráfico de drogas, apenas para reconhecer a validade das provas declaradas nulas na sentença e determinar o prosseguimento do feito (fls. 558-566).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 592-595).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 244 do Código de Processo Penal (fls. 603-620).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 624-625).
A Corte local admtiu o processamento do recurso especial (fls. 628-629).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 642-646).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, consigno que "o recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais, já que se trata de juízo provisório, recaindo o juízo definitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito" (AgRg no AREsp n. 2.211.138/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 3/7/2023; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.599.447/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 11/6/2018).
A controvérsia suscitada consiste na avaliação da licitude da busca pessoal realizada por policiais militares, com base em fundada suspeita, que levou ao flagrante do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem, ao decidir sobre a matéria, entendeu pela legalidade da prova, ao concluir que a abordagem ocorreu de maneira justificada de modo a legitimar a busca pessoal efetivada pelos policiais militares. Confira-se (fls. 1025-1026):
"Relativamente aos fatos em análise, depreende-se que a presente ação penal foi subsidiada pelo desempenho da Polícia Militar durante policiamento ostensivo em região de notória ocorrência do tráfico de drogas, momento em que os policiais se deparam com o réu David, pessoa conhecida pelo envolvimento
[trecho intermediário suprimido]
em situação flagrancial legitimou a busca efetuada pelos agentes públicos integrantes"". Ademais, com a recorrente Thífany foi encontrada droga sintética (1 comprimido de ecstasy e 1 microponto de LSD).
..
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.521.063/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN de 11/3/2025.)
Portanto, não verifico ilegalidade a ser corrigida, pois a busca pessoal realizada em alguém que já havia sido preso cerca de dois meses antes exatamente no mesmo local em que abordado e já conhecido como região de notória prática de tráfico de drogas justifica a intervenção policial, já que configura indício de reiteração criminal persistente, não interrompida a despeito da prisão em flagrante anterior em data recente.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial , com fundamento no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.