DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constitui… — REsp REsp 2246008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- A jurisprudência desta Câmara é unânime no sentido de admitir a compensação de débitos tributários relativo ao ICMS com créditos advindos de precatório de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul.
- RECURSO PROVIDO E RECURSO ADESIVO JULGADO PREJUDICADO.
- No apelo especial, o Estado aponta violação do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO ENTRE OS CREDORES.
1. A jurisprudência desta Câmara é unânime no sentido de admitir a compensação de débitos tributários relativo ao ICMS com créditos advindos de precatório de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul.
2. Sentença modificada. Ônus sucumbenciais redimensionados. Recurso adesivo prejudicado.
RECURSO PROVIDO E RECURSO ADESIVO JULGADO PREJUDICADO.
No apelo especial, o Estado aponta violação do art. 170 do CTN. Sustenta que não é possível a compensação de debito de ICMS com crédito de precatório porquanto foi deferida à míngua da existência dos requisitos estabelecidos pelo CTN, quais sejam: a) não havia lei autorizativa; b) não havia vontade de ambas as partes; c) não havia confusão entre credor e devedor.
Com contrarrazões.
Juízo positivo da admissibilidade.
É o relatório. Decido.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
O recurso merece prosperar.
Com efeito, esta Corte Superior entende que "não é possível a compensação tributária na ausência de lei estadual autorizadora" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.233.736/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em , D Je de 11/5/2020 13/5/2020).
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. COMPENSAÇÃO. LEI AUTORIZATIVA DO ENTE. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "em razão da regra disposta no art. 170 do CTN, o magistrado somente poderá declarar o direito à compensação de indébito tributário se houver lei específica do ente tributante autorizando o encontro de contas" (AgInt no REsp n. 2.099.319/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
- É pacífica a orientação neste Superior Tribunal de Justiça de que a inexistência de lei local autorizativa inviabiliza a compensação tributária, nos termos do art. 170 do CTN.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.168.122/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
No contexto, portanto, o acórdão recorrido deve ser reformado.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a novo julgamento da apelação, observando o entendimento de que o direito à compensação tributária somente pode ser reconhecido quando houver lei específica do ente público tributante autorizando o encontro de contas pretendido.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIO. LEI AUTORIZATIVA DO ENTE. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.