DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JÚLIO CÉSAR DOS SANTO… — RHC RHC 224601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS em favor de TALES DIEGO LOURENÇO, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Consta que o Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia/GO determinou que a pena do paciente fosse, excepcionalmente, cumprida em regime aberto domiciliar com monitoração eletrônica, diante da precariedade e ausência de vagas na casa do albergado para o cumprimento de pena no regime aberto (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, requerendo fosse dispensado o uso de tornozeleira eletrônica, tendo o Tribunal a quo denegado a ordem (e-STJ fls.
- No presente recurso, alega a defesa que a imposição de tornozeleira eletrônica é incompatível com o regime aberto domiciliar, por este se basear no senso de responsabilidade do condenado, nos termos do art.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, requerendo fosse dispensado o uso de tornozeleira eletrônica, tendo o Tribunal a quo denegado a ordem (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14932
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS em favor de TALES DIEGO LOURENÇO, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Consta que o Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia/GO determinou que a pena do paciente fosse, excepcionalmente, cumprida em regime aberto domiciliar com monitoração eletrônica, diante da precariedade e ausência de vagas na casa do albergado para o cumprimento de pena no regime aberto (e-STJ fls. 16/21).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, requerendo fosse dispensado o uso de tornozeleira eletrônica, tendo o Tribunal a quo denegado a ordem (e-STJ fls. 55/67).
No presente recurso, alega a defesa que a imposição de tornozeleira eletrônica é incompatível com o regime aberto domiciliar, por este se basear no senso de responsabilidade do condenado, nos termos do art. 36, §1º, do Código Penal. Argumenta que a Portaria n. 01/2024 da 3ª Vara de Execução Penal de Goiânia extrapola os limites da legalidade ao impor, de forma genérica, o monitoramento eletrônico com base apenas na quantidade de pena a cumprir, sem qualquer análise individualizada do caso concreto.
Sustenta que a decisão judicial impugnada, ao manter a imposição da tornozeleira, incorre em ausência de fundamentação específica e se vale exclusivamente das disposições genéricas da referida portaria, o que configura manifesta ilegalidade e afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aduz que o acórdão recorrido ignorou, injustificadamente, parecer favorável da Procuradoria-Geral de Justiça estadual, que opinou pela concessão da ordem por ausência de fundamentação individualizada e por considerar desproporcional o uso da tornozeleira em regime aberto domiciliar.
Aponta ainda contradição jurisprudencial dentro do próprio Tribunal de Justiça estadual, destacando recente julgado da 2ª Câmara Criminal que afastou o monitoramento eletrônico por ausência de justificativa concreta, em situação análoga à do presente caso.
Diante disso, requer o provimento do recurso para cassar o acórdão recorrido e determinar a retirada do equipamento de monitoramento eletrônico imposto ao recorrente.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer às e-STJ 110/113, em que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
Consoante a jurisprudência desta Corte, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir
[trecho intermediário suprimido]
aberto não significa liberdade e, portanto, ausência de intervenção estatal, haja vista que é modalidade de prisão, devendo o executado cumprir regras e adaptar suas atividades a elas, se preciso, de acordo com as possibilidades de fiscalização.
E, nos termos do próprio art. 146-B, da LEP, é possível o monitoramento em dois casos: saídas temporárias e prisão domiciliar.
Além disso, embora o art. 36, § 1º, do CP, descreva que o condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga, o art. 115, da LEP, estabelece que O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, entre as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.