DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONFECCOES NIRVANA LTDA e de recurso esp… — REsp REsp 2246013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONFECCOES NIRVANA LTDA e de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- AÇÃO RESCISÓRIA. pis-pasep, COFINS, BASE DE CÁLCULO, ICMS. ed RE 574.706, TEMA 69.
- Admite-se ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos na tese 69 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal estabelecendo que a exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS-PASEP e da COFINS tem efeitos a partir de 15mar.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1.052.388/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONFECCOES NIRVANA LTDA e de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. pis-pasep, COFINS, BASE DE CÁLCULO, ICMS. ed RE 574.706, TEMA 69. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
Admite-se ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos na tese 69 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal estabelecendo que a exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS-PASEP e da COFINS tem efeitos a partir de 15mar.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. Ação rescisória julgada procedente.
No recurso especial, Fazenda Nacional alega violação do art. 85 do CPC, argumentando que a condenação da parte vencida na ação rescisória ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é medida que se impõe, nos termos do regramento processual.
Em seu agravo, o contribuinte ataca a decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao seu recurso especial, ante a incidência do Tema 1.245/STJ.
É o relatório. Decido.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL
No presente caso, não se controverte quanto ao cabimento da ação rescisória - que foi julgada procedente para desconstituir o acórdão originário e proferir juízo rescisório.
A questão cinge-se à irresignação da Fazenda Nacional quanto à não fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte vencida.
O Código de Processo Civil, no que interessa à presente controvérsia, assim disciplina:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
..
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
A regra é, pois, a condenação do vencido a pagar ao advogado do vencedor honorários decorrentes da sucumbência.
Anote-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais autônomos na ação rescisória, ainda que resulte, conforme o caso, em dupla condenação: uma relativa ao juízo rescisório e outra relativa ao juízo rescindendo.
Confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. DUPLA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
[trecho intermediário suprimido]
nega seguimento ao recurso especial com base na conformidade da decisão recorrida com precedente do STJ estabelecido por ocasião do julgamento de recurso repetitivo, constitui erro grosseiro, que inviabiliza, até mesmo, a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.
2. A apreciação do pedido dentro dos limites postos pelas partes na petição inicial ou na apelação não revela hipótese de julgamento ultra ou extra petita. 3. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp 1.052.388/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017 )
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar ao Tribunal de origem que fixe honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte vencedora na ação rescisória, bem como não conheço do agravo em recurso especial interposto por CONFECCOES NIRVANA LTDA.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.