DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com … — REsp REsp 2246019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o sentenciado cumpre uma pena total de 14 (quatorze) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão, decorrente de condenação pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 121, § 2º, e 155, § 4º, ambos do Código Penal, e art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 3633, 3372, 3417, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento do Agravo em Execução Penal n. 1.0231.16.002309-0/002.
Consta dos autos que o sentenciado cumpre uma pena total de 14 (quatorze) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão, decorrente de condenação pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, e 155, § 4º, ambos do Código Penal, e art. 14, caput, Lei 10.826/03, tendo sido beneficiado pela concessão de livramento condicional na data de 22/7/2023, ocasião em que se encontrava no regime semiaberto (SEEU, seq. 133.1). No curso do período de prova do livramento condicional, a defesa requereu a progressão de regime, o que foi deferido pelo juízo de piso, por decisão datada de 23/1/2024.
Recurso de agravo em execução penal interposto pelo Parquet foi desprovido, mantendo a decisão que concedeu a progressão de regime.
Em sede de recurso especial (fls. 103/113), a defesa apontou violação ao art. 112, caput, da LEP. Argumenta que, ao se conceder o livramento condicional ao apenado, não se pode falar, desde logo, em efetivo cumprimento da pena privativa da liberdade para efeito de continuidade do computo do percentual exigido para progressão de regime, uma vez que o benefício confere uma antecipação de liberdade, sujeita ao cumprimento de certas condições durante o período de prova, que pode ser revogado, a qualquer momento, sobrevindo uma ou mais das condições previstas nos arts. 86 e 87 do Código Penal.
Requer o indeferimento da progressão de regime.
Contrarrazões de WARLEY GOMES FERREIRA (fls. 118/122).
Admitido o recurso no TJ (fls. 127/129), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 143/147).
É o relatório.
Decido.
Sobre a controvérsia, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por maioria, manteve a decisão do juízo executório no sentido de que a concessão do benefício de progressão de regime aberto não estaria impedida em razão de o apenado encontrar-se em gozo de liberdade condicional (fl. 86).
De fato, o acórdão do TJMG divergiu da orientação desta Corte Superior e violou a lógica do sistema progressivo de cumprimento de pena, previsto no art. 112 da LEP.
A jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o pleito de progressão de regime encontra-se prejudicado quando o
[trecho intermediário suprimido]
PROCESSUAL AUSENTE.
1. Assente nesta Corte Superior que, n o caso concreto, o pleito de progressão ao regime aberto encontra-se prejudicado, haja vista que ao ora agravante foi deferido o benefício do livramento condicional, encontrando-se o apenado, portanto, em situação mais favorável (AgRg no HC n. 679.591/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/8/2021).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 836.785/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
Na hipótese, o Juízo da Execução concedeu ao apenado o livramento condicional em 22/7/2023 (fls. 9/11) e em 23/1/2024 deferiu sua progressão para o regime aberto (fls. 3/5), o que contraria o entendimento supramencionado.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para indefe rir a progressão de regime ao apenado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.