DECISÃO MICHAEL DA SILVA PAZ alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — RHC RHC 224602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MICHAEL DA SILVA PAZ alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que denegou a ordem no HC n.
- O recorrente foi preso em flagrante, pelo crime de tráfico de drogas, e sua prisão foi convertida em preventiva.
- Posteriormente, por esse delito, foi oferecida denúncia em seu desfavor.
- Neste recurso em habeas corpus, a defesa pede a revogação da custódia preventiva ou sua substituição por medidas menos gravosas, por considerar que a cautela extrema não está concreta e validamente justificada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
MICHAEL DA SILVA PAZ alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que denegou a ordem no HC n. 5658888-89.2025.8.09.0011.
O recorrente foi preso em flagrante, pelo crime de tráfico de drogas, e sua prisão foi convertida em preventiva. Posteriormente, por esse delito, foi oferecida denúncia em seu desfavor.
Neste recurso em habeas corpus, a defesa pede a revogação da custódia preventiva ou sua substituição por medidas menos gravosas, por considerar que a cautela extrema não está concreta e validamente justificada. Nega a autoria delitiva. Ressalta condições pessoais favoráveis ao acusado e a suficiência das medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O exame da alegação de que "o autuado não participou dos fatos imputados a ele" (fl. 71) implica análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada.
No mais, a decisão de primeiro grau foi assim fundamentada (fl. 123, grifei):
É possível extrair dos autos, em uma análise inicial, que o indivíduo é contumaz na prática de fatos criminosos e análogos, conforme folha de antecedentes criminais (mov. 06, arq. 03), onde consta processo de execução penal registrado no SEEU em seu desfavor, revelando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
..
Ainda, restou evidenciada no caso, em análise sumária, a maior gravidade concreta do crime, extraída do modus operandi empregado pelo indivíduo, que, aparentemente, não só teria praticado a infração penal em conjunto com a sua companheira, mas também estaria transportando grande quantidade de entorpecentes, além de que disporia na sua residência de material para distribuir os entorpecentes em porções
[trecho intermediário suprimido]
para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública" (AgRg no RHC n. 193.038/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024).
Ademais, " .. maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Por fim, a gravidade dos fatos e a reiteração delitiva do ora paciente denotam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (art. 282, § 6º, c/c o art. 319 do CPP).
À vista do exposto, in limine, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.