DECISÃO 1 — RHC RHC 224604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso, mantendo a custódia preventiva do agravante pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 10.826/2003, e 273, § 1.º-B,incisos I, III e V, do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (ARE 1576897 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 26/11/2025, DJe 10/12/2025).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608., 00287.03491.03508., 01209.07928., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 394-395):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE. EXAME PREMATURO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso, mantendo a custódia preventiva do agravante pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006, 16 da Lei n. 10.826/2003, e 273, § 1.º-B,incisos I, III e V, do Código Penal.
2. A defesa alegou nulidade da busca domiciliar, sustentando que não houve lastro jurídico para o ingresso no domicílio e pleiteou a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Requereu o reconhecimento da nulidade e a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares.
3. A decisão recorrida manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta dos delitos imputados ao agravante, na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, na posse de armas de fogo e munições, e na necessidade de garantia da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade da busca domiciliar, com base na ausência de lastro jurídico para o ingresso no domicílio, invalida a prova colhida e autoriza o trancamento da ação penal.
5. Outra questão em discussão é saber se a custódia preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A análise da alegada nulidade da busca domiciliar não é possível no caso, pois as instâncias ordinárias não delinearam o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, à luz do contraditório.
7. A custódia preventiva do agravante está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos imputados, a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, a posse de armas de fogo e munições, e os indícios de habitualidade na prática do tráfico armado de drogas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º,
[trecho intermediário suprimido]
Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
(ARE 1576897 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 26/11/2025, DJe 10/12/2025).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO STF. RECURSO INADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.