DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LIDIO VINICIUS SIMOES… — RHC RHC 224604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LIDIO VINICIUS SIMOES CARRILHO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 10.826/2003 e 273 so Código Penal (e-STJ, fls.
- 188-192). e Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 7928, 3633, 3508
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LIDIO VINICIUS SIMOES CARRILHO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0067196-11.2025.8.19.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 14 e 16, ambos da Lei n. 10.826/2003 e 273 so Código Penal (e-STJ, fls. 188-192). e
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nesta insurgência, alega o recorrente nulidade da busca domiciliar e do tema 280 do do STF, bem como quebra da cadeia de custódia e ofensa ao art. 157 do CPP.
Sustenta ausência de elementos concretos para custódia cautelar, sendo cabível a aplicação das medidas cautelares.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se medida cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
O recurso será conhecido parcialmente, porque no que se refere à alegada nulidade pela busca domiciliar e à quebra da cadeia de custódia, o Tribunal local não analisou as teses defensivas, ao argumento de que iria demandar "o exame aprofundado do conjunto probatório produzido durante a instrução criminal" (e-STJ, fl. ). Nesse contexto, conhecer das matérias nesta Corte Superior ensejaria supressão de instância.
No mais, os fundamentos da prisão preventiva do recorrente foram reproduzidos pelo Tribunal local:
"A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia, nos seguintes termos: "(..) Inicialmente, cumpre consignar que nenhuma forma de agressão física no ato prisional foi relatada pelo custodiado.
Quanto à prisão em flagrante, foram observadas as formalidades legais, bem como as condições objetivas e subjetivas da medida pré-cautelar.
O custodiado foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes dos art. 14 e art. 16, ambos da Lei 10.826/03, do art. 33 da Lei 11.343/06 e do art. 273, § 1º-B, I, III e V, do CP, cujas penas máximas privativas de liberdade, somadas, superam quatro anos. Admite-se, portanto, a prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP.
Há prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, materializados nos depoimentos das testemunhas em sede policial, bem como no laudo de exame de material entorpecente e nos autos de apreensão de ids 199755070, 199755086 e 199758984.
Consta do APF que no dia 09/06/2025, policiais civis obtiveram informações do setor de inteligência de que no interior de uma
[trecho intermediário suprimido]
fim e participação em organização criminosa.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 862.104/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.);
Ademais, consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.