DECISÃO Vistos — REsp REsp 2246059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento de Remessa Necessária, assim ementado (fls.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- Com amparo na alínea a do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, sob os fundamentos de que: i) Art.
- 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - " .. em razão da injustificada omissão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em analisar os pontos cruciais e essenciais para a correta resolução da presente demanda" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10012, 13237, 10671, 10014
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento de Remessa Necessária, assim ementado (fls. 2.861/2.870e):
PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 19 DA LEI Nº 4.717/65. APLICAÇÃO ANALÓGICA. INVIABILIDADE. PRELIMINARES. AFASTAMENTO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.939/2.972e).
Com amparo na alínea a do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, sob os fundamentos de que:
i) Art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - " .. em razão da injustificada omissão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em analisar os pontos cruciais e essenciais para a correta resolução da presente demanda" (fl. 3.016e);
ii) Art. 17, §19, inciso IV, e 17-C, §3º da Lei nº 8.429/92, introduzida pela Lei nº 14230/21 - " .. a referida dispensa da remessa necessária, introduzida pela Lei nº 14.230/21, não se aplica ao caso, já que a r. sentença foi prolatada em 12.08.2014 (id. 98215108 - p. 75), antes da entrada em vigor da nova legislação, em 26.10.2021. Nesse sentido, em situação análoga, ao examinar as alterações promovidas pela Lei nº 10.352/01, o C. Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos, de que é a data da prolação da r. sentença que determina o regime aplicável ao reexame necessário (02/03/2011, DJe 06/05/2011)." (fl. 3.012e);
iii) Art. 6º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e 14 do Código de Processo Civil - " .. as novas disposições de natureza material e processual introduzidas na Lei nº 8.429/92, pela Lei nº 14.230/21, no que eventualmente superem os devidos controles de constitucionalidade e convencionalidade, só haverão de ser aplicadas para os fatos ocorridos após a sua entrada em vigor (26.10.2021), e em relação aos atos processuais praticados subsequentemente a esse momento." (fl. 3.014e); e
iv) Art. 11, I, da Lei 8.429/1992 - "ao entender que a revogação do artigo 11, inciso I, da Lei n. 8.429/92 configura a atipicidade superveniente da conduta praticada pelos acusados, a C. Turma Julgadora incorreu em violação ao não observar o fato de que a ordem jurídica brasileira consagra, no campo do direito intertemporal, que a lei tem efeito imediato e geral, consoante o artigo 6º, caput, do Decreto- Lei n. 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)." (fl.
[trecho intermediário suprimido]
do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV, c/c o art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei n. 14.230/21" (cf. REsp n. 2.120.300/MG, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 11.6.2025, DJEN 30.6.2025).
No caso, consoante anotado no acórdão recorrido, a sentença na ação de improbidade administrativa foi proferida em 2.10.2014 e, a despeito disso, a remessa necessária não foi conhecida , de modo que a decisão recorrida foi contrária à tese fixada no Tema 1.284/STJ.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para conhecer da remessa necessária, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para análise integral da controvérsia.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.