DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado nas alíneas "a" e… — REsp REsp 2246060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/PR.
- Ação: de revisão de benefício previdenciário complementar, ajuizada por SILVESTRE DOS SANTOS LIMA em face de BANCO DO BRASIL S/A e PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A.
- Sentença: integralizada pelas decisões de e-STJ fls.
- Tratando-se de obrigação ilíquida e, portanto, inexigível até a efetiva liquidação, os encargos moratórios, a serem calculados exclusivamente pela incidência da SELIC, incidirão a partir do decurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação, em cumprimento de sentença a se iniciar após a recomposição da reserva matemática (AgInt nos EDcl no REsp 1886703/SP, Rel.
Resultado indicado
RECURSO DO BANCO DO BRASIL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/PR.
Recurso especial interposto em: 23/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 1/12/2025.
Ação: de revisão de benefício previdenciário complementar, ajuizada por SILVESTRE DOS SANTOS LIMA em face de BANCO DO BRASIL S/A e PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A.
Sentença: integralizada pelas decisões de e-STJ fls. 1237/1239 e 1273/1274, julgou procedentes os pedidos iniciais, para: a) determinar a revisão do cálculo de seu benefício complementar, considerando as parcelas remuneratórias a que faz jus, reconhecidas em reclamatória trabalhista, recalculando o seu salário real de benefício, inclusive com o recálculo das eventuais parcelas devidas, vencidas e vincendas; e b) condenar a ré a pagar as diferenças dos benefícios de aposentadoria complementar, mediante prévia liquidação, a ser realizada por estudo técnico atuarial, e ao prévio aporte do participante, admitindo-se a compensação com eventual crédito que porventura detenha frente a ré, e de eventual aporte da parcela do empregador. Tratando-se de obrigação ilíquida e, portanto, inexigível até a efetiva liquidação, os encargos moratórios, a serem calculados exclusivamente pela incidência da SELIC, incidirão a partir do decurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação, em cumprimento de sentença a se iniciar após a recomposição da reserva matemática (AgInt nos EDcl no REsp 1886703/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).
Embargos de declaração: opostos pela recorrida, foram rejeitados.
Acórdão: conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela PREVI, nos termos da seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR E RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. RECURSO DA RÉ PREVI PARCIALMENTE PROVIDO; RECURSO DO BANCO DO BRASIL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. SENTENÇA ANULADA EM PARTE, PORQUE INFRA PETITA. PEDIDO JULGADO DESDE LOGO (ART. 1013, § 3º, III, DO CPC).
I. Caso em exame
1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou procedente a ação de revisão de benefício previdenciário complementar, determinando a inclusão de verbas de natureza salarial reconhecidas em ação trabalhista no cálculo da complementação de aposentadoria.
II. Questão em discussão
2. As questões
[trecho intermediário suprimido]
PREVIDÊNCIA PRIVADA A ELE VINCULADA. TEMA 1166/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Ação de revisão de benefício previdenciário complementar.
2. O STF, ao julgar o RE 1.265.564/SC, sob o rito de repercussão geral, firmou a tese de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema 1.166/STF).
3. De acordo com o entendimento da Segunda Seção, há de ser reconhecida, de ofício, a incompetência quando se tratar de competência definida na própria Constituição Federal.
3. Reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda movida contra o BANCO DO BRASIL S/A, ficando prejudicada a análise do recurso especial por ele interposto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.