DECISÃO Por meio do despacho de e-STJ fl — REsp REsp 2246060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1512, os embargos de declaração foram conhecidos como agravo interno, nos termos do art.
- 1.024, § 3º, do CPC, tendo em vista as razões lançadas às e-STJ fls.
- Assim, a parte embargante/agravante foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art.
- No entanto, o prazo concedido transcorreu sem manifestação da parte recorrente, conforme certidão de e-STJ fl.
Resultado indicado
No entanto, o prazo concedido transcorreu sem manifestação da parte recorrente, conforme certidão de e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
DECISÃO
Por meio do despacho de e-STJ fl. 1512, os embargos de declaração foram conhecidos como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, tendo em vista as razões lançadas às e-STJ fls. 1494/1498.
Assim, a parte embargante/agravante foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC.
No entanto, o prazo concedido transcorreu sem manifestação da parte recorrente, conforme certidão de e-STJ fl. 1517.
Dessa forma, considerando não ter sido atendida a determinação de complementação das razões recursais, não conheço do recurso de e-STJ fls. 1494/1498.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.