DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS APARECIDO DOS S… — RHC RHC 224607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS APARECIDO DOS SANTOS ALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no HC n.5679745-92.2025.8.09.0000.
- Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 21/8/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada.
- Nas razões recursais, alega a Defesa, em síntese, que a prisão preventiva do recorrente foi decretada de forma automática, tendo sido fundamentada genericamente na garantia da ordem pública.
Resultado indicado
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS APARECIDO DOS SANTOS ALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no HC n.5679745-92.2025.8.09.0000.
Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 21/8/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada.
Nas razões recursais, alega a Defesa, em síntese, que a prisão preventiva do recorrente foi decretada de forma automática, tendo sido fundamentada genericamente na garantia da ordem pública.
Destaca que o réu ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita, não apresentando nenhum registro pretérito de envolvimento com atividades criminosas.
Defende que após a apreensão das drogas, a salvaguarda da ordem pública foi restabelecida, de modo que é incabível a presunção de que em liberdade o réu voltará a cometer novas infrações penais.
Alega, ainda, que o contexto dos autos revela que a liberdade do recorrente não oferece risco à instrução penal ou à aplicação da lei.
Sustenta que a gravidade abstrata do delito, alegações quanto à existência de temor no meio social e a mera quantidade de droga apreendida não constituem fundamentos idôneos para justificar a constrição cautelar do réu.
Argumenta que a medida extrema é desproporcional, pois, em caso de eventual condenação, o réu poderá ser agraciado com a minorante do tráfico privilegiado.
Afirma que a decisão impugnada está desfundamentada, pois não apresentou elementos concretos e contemporâneos que justifiquem a prisão processual do recorrente, incorrendo em verdadeira antecipação de pena.
Registra a inexistência de demonstração concreta quanto aos riscos gerados pela liberdade do recorrente, ponderando que a alta reprovabilidade do delito não se presta a justificar a imposição da medida extrema.
Salienta a excepcionalidade da prisão, destacando a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente, com a expedição de alvará de soltura, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostrase incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, com base nos arts. 34, inciso XVIII, alínea b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.