DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2246083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado: TRIBUTÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
- DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. (REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E DE ALÍQUOTA, ISENÇÃO, IMUNIDADE, DIFERIMENTO, ENTRE OUTROS).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05986.05990.05994.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado:
TRIBUTÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. (REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E DE ALÍQUOTA, ISENÇÃO, IMUNIDADE, DIFERIMENTO, ENTRE OUTROS). POSSIBILIDADE, DESDE QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR 60/2017 E ART. 30, DA LEI 12.973/2014. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1182). RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO/COMPENSAÇÃO. COMPENSAÇÃO CRUZADA. ART. 26-A DA LEI 11.457/07. CERTEZA E LIQUIDEZ DE CRÉDITO APURADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERIORIDADE À UTILIZAÇÃO DO ESOCIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da Fazenda Nacional para dar o direito das impetrantes de excluir os valores das subvenções para investimento decorrentes de isenção de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e CSLL, desde que comprovados o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei 12.973/2014, bem como para afastar a compensação cruzada relativa a período de apuração anterior à implantação do e-Social.
II - Os embargos de declaração da Fazenda Nacional acenam com contradição, alegando: "no julgamento da apelação se analisou matéria diversa. Vejamos o trecho final da fundamentação do acórdão, que demonstra que se tratou de exclusão de ICMS da base de cálculo de IRPJ e CSLL, e não, da base de cálculo de contribuição previdenciária".
III - Os Embargos de Declaração, previstos nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, possuem âmbito de aplicação restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
IV - Em qualquer dessas hipóteses, cabe ao magistrado limitar-se à correção do erro apontado, sanando a obscuridade, contradição ou omissão, sem, contudo, modificar o conteúdo substancial da sentença ou acórdão.
V - Assiste razão ao embargante quanto a contradição por erro material do acórdão, ao enfrentar matéria diversa da inicial.
VI - Na hipótese, colhe-se que o acórdão embargado, de forma expressa e congruente, assentou o direito de as impetrantes extraírem os benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que comprovados o preenchimento dos
[trecho intermediário suprimido]
previdenciárias baseando-se apenas em interpretações e utilizando-se de analogia para estender o entendimento defendido como quer a contribuinte, ora impetrante. É necessária lei específica para que se processe a exclusão do crédito tributário. E como inexiste nas leis relativas às contribuições previdenciárias a hipótese de exclusão ou redução da base de cálculo que contemple as receitas aqui analisadas, a única conclusão possível, até em face do disposto no art. 97, incisos IV e VI, do CTN, é a de que os valores dos benefícios fiscais de ICMS integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais previstas no art. 25, I e II, da Lei 8.212/1991.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para denegar o mandado de segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.