DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADALBERTO CORDEIRO E SILVA contra acórdão proferid… — REsp REsp 2246088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADALBERTO CORDEIRO E SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento das apelações no Processo n.
- Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por ADALBERTO CORDEIRO E SILVA, na qual pleiteou a declaração de inexistência de obrigação fiscal referente ao Imposto Territorial Rural - ITR, seja em razão de desapropriação do imóvel rural, seja em razão da venda de 90% do imóvel para terceiros, e, em consequência, a declaração de nulidade da certidão de dívida ativa que instrui a Execução Fiscal n.
- 1999.30.00.000905-0; ou, alternativamente, que fosse limitada a responsabilidade tributária aos 10% (dez por cento) da área remanescente do imóvel.
- Foi proferida sentença, em 14/02/2007, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, para rejeitar o primeiro pedido, mas acolher parcialmente o pedido alternativo, a fim de limitar a sujeição passiva do ora recorrente à "extensão de terra equivalente a 31.524,711 hectares, conforme descrito no laudo pericial" (fl.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5950
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ADALBERTO CORDEIRO E SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento das apelações no Processo n. 0000493-91.2004.4.01.3000.
Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por ADALBERTO CORDEIRO E SILVA, na qual pleiteou a declaração de inexistência de obrigação fiscal referente ao Imposto Territorial Rural - ITR, seja em razão de desapropriação do imóvel rural, seja em razão da venda de 90% do imóvel para terceiros, e, em consequência, a declaração de nulidade da certidão de dívida ativa que instrui a Execução Fiscal n. 1999.30.00.000905-0; ou, alternativamente, que fosse limitada a responsabilidade tributária aos 10% (dez por cento) da área remanescente do imóvel.
Foi proferida sentença, em 14/02/2007, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, para rejeitar o primeiro pedido, mas acolher parcialmente o pedido alternativo, a fim de limitar a sujeição passiva do ora recorrente à "extensão de terra equivalente a 31.524,711 hectares, conforme descrito no laudo pericial" (fl. 377).
A Décima Terceira Turma do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO negou provimento às apelações, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 480-481):
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. FATO GERADOR: PROPRIEDADE, DOMÍNIO ÚTIL OU POSSE. DECLARAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DA ÁREA. CRIAÇÃO DA FLORESTA NACIONAL MAPIÁ- INAUINI. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO ATÉ A PERDA EFETIVA DA POSSE. LEGALIDADE DO LANÇAMENTO. LEI N. 9.393/1996. DECRETO N. 4.382/2002. CTN, ART. 29. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Acre, que julgou parcialmente procedente o pedido para limitar a incidência do Imposto Territorial Rural - ITR devido pelo autor à extensão de terra equivalente a 31.524,711 (trinta e um mil, quinhentos e vinte e quatro vírgula setecentos e onze) hectares, conforme descrito no laudo pericial
2. Na origem, a parte autora ajuizou ação de rito ordinário objetivando a declaração da inexistência da obrigação fiscal decorrente do lançamento do Imposto Territorial Rural - ITR incidente sobre imóvel localizado na área da Floresta Nacional Mapiá-Inauini, no Município de Boca do Acre/AC. Alternativamente, requereu que sua responsabilidade tributária fosse limitada a 10% (dez por cento) da área remanescente do imóvel.
3. A perícia judicial, que teve por objeto "deslindar a dúvida existente quanto a real
[trecho intermediário suprimido]
mas que não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem majoração dos honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR). CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TESE DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.