DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por TAMMY ABADI RADOMYSLER, fundamentado, exclusivament… — REsp REsp 2246095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por TAMMY ABADI RADOMYSLER, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: de cobrança, ajuizada por TAMMY ABADI RADOMSYLER, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, na qual requer o reembolso de despesas com exames médicos.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos para condenar a requerida a pagar à autora a importância de R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais).
- 383) Embargos de Declaração: opostos por TAMMY ABADI RADOMYSLER, foram rejeitados.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por TAMMY ABADI RADOMYSLER, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 16/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 27/11/2025.
Ação: de cobrança, ajuizada por TAMMY ABADI RADOMSYLER, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, na qual requer o reembolso de despesas com exames médicos.
Sentença: julgou procedentes os pedidos para condenar a requerida a pagar à autora a importância de R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais).
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por TAMMY ABADI RADOMYSLER, para fixar a verba honorária por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO Plano de Saúde Ação de Cobrança Pretensão de reembolso dos valores despendidos com exames Sentença de procedência Inconformismo da autora, pugnando pela fixação da verba honorária por apreciação equitativa Cabimento Proveito econômico irrisório e baixo valor da causa Inteligência do artigo 85, §8º, do CPC Recurso provido. (e-STJ fl. 383)
Embargos de Declaração: opostos por TAMMY ABADI RADOMYSLER, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, I e II, e 85, § 8º-A, do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais deve observar os valores recomendados pela Ordem dos Advogados do Brasil ou o mínimo de 10%, aplicando-se o que for maior. Aduz que o acórdão desconsidera regra obrigatória para a fixação da verba por equidade. Argumenta que o proveito econômico irrisório e o baixo valor da causa impõem a observância do parâmetro legal indicado.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da fixação dos honorários por apreciação equitativa, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula
[trecho intermediário suprimido]
do art. 85, § 11, do CPC , visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA NÃO VINCULANTE. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de cobrança.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O Juízo a quo não está vinculado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários advocatícios, uma vez que esta possui caráter meramente referencial. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.