DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl — REsp REsp 2246103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
- Trata-se de apelação interposta por empresa do ramo da construção civil contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de revisão contratual, na qual se discutia atraso na entrega de empreendimento imobiliário, cobrança de juros capitalizados, periodicidade da correção monetária, lucros cessantes, danos morais e repetição de indébito.
- Preliminares: Inépcia da inicial afastada, pois a petição atendeu aos requisitos dos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 530):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA MENSAL. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por empresa do ramo da construção civil contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de revisão contratual, na qual se discutia atraso na entrega de empreendimento imobiliário, cobrança de juros capitalizados, periodicidade da correção monetária, lucros cessantes, danos morais e repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preliminares: Inépcia da inicial afastada, pois a petição atendeu aos requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Mérito: (i) possibilidade de capitalização de juros no contrato de compra e venda de imóveis fora do Sistema Financeiro Imobiliário; (ii) legalidade da correção monetária mensal para contratos superiores a 36 meses; (iii) culpa da incorporadora pelo atraso na entrega do empreendimento; (iv) cabimento da indenização por lucros cessantes; (v) ausência de comprovação dos danos morais e da cobrança indevida para repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Capitalização de Juros: Nos termos do Tema 56 do IRDR do TJMG, admite- se a capitalização anual de juros em contratos de compra e venda imobiliária fora do Sistema Financeiro Imobiliário, desde que expressamente pactuada. No caso concreto, a previsão contratual de capitalização mensal é irregular, devendo ser afastada. 5. Correção Monetária: Nos contratos imobiliários com prazo superior a 36 meses, admite-se a atualização monetária mensal com base em índices de preços, conforme art. 46 da Lei 10.931/2004. Cláusula contratual válida. 6. Atraso na Entrega do Empreendimento: Restou demonstrado que a incorporadora descumpriu o prazo contratual, não comprovando fato imprevisível e inevitável que justificasse o atraso, razão pela qual responde pelos prejuízos suportados pela adquirente. 7. Lucros Cessantes: Nos termos do R Esp 1.729.893 (Tema 970 do STJ), presume-se o prejuízo do comprador diante do atraso na entrega do imóvel, sendo devida indenização equivalente ao valor locatício, fixado em 0,5% do valor do contrato por mês de atraso. 8. Danos Morais: A jurisprudência do STJ entende que o atraso na entrega de imóvel, por si só, não configura dano moral para pessoa jurídica, sendo necessária a comprovação
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 /STJ).
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.329.449/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023).
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.