DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO MARTINS DE OLIVEIRA contra acórdão assim eme… — REsp REsp 2246108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO MARTINS DE OLIVEIRA contra acórdão assim ementado (fls.
- PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO FIXADAS PELO MESMO PRAZO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA.
- Apelações da acusação e da defesa contra a sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o Réu pela prática do crime previsto no art.
- Questões em discussão: (i) dosimetria da pena; (ii) prazo de cumprimento das penas restritivas de direitos fixadas; (iii) inabilitação para dirigir veículo automotor.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO MARTINS DE OLIVEIRA contra acórdão assim ementado (fls. 777-778):
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DOLOSA. DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO FIXADAS PELO MESMO PRAZO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. AFASTADA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. Caso em exame
1. Apelações da acusação e da defesa contra a sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o Réu pela prática do crime previsto no art. 334-A, c/c o artigo 62, IV, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) dosimetria da pena; (ii) prazo de cumprimento das penas restritivas de direitos fixadas; (iii) inabilitação para dirigir veículo automotor.
III. Razões de decidir
3. Apesar de não ter sido objeto de impugnação pela defesa, verifica-se que a materialidade e autoria do crime restou devidamente demonstrada pela prova dos autos, especialmente, pelo (i) Auto de Prisão em Flagrante n. 2022.0088251-DPF/PDE/SP (Id323311405, p. 01/23); (ii) Relação de Mercadorias da Receita Federal n.º 0810500-179682/2022 (Id323311509, p. 13); (iii) Auto de Infração nº 0800100-07409/2023 (Id323311521, p. 08/23); (iii) depoimento das testemunhas e (iv) confissão do Réu (Id323311695).
4. Dosimetria da Pena. Primeira fase. A quantidade de cigarros é elemento apto a justificar a exasperação da pena base. Como consolidado pela jurisprudência, a prática do crime de contrabando não implica lesão apenas ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas também à saúde e segurança públicas, devendo a exasperação da pena-base ser mantida, já que a quantidade de cigarros apreendidos poderia impactar a saúde de um número significativo de pessoas, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Resp nº 2.001.971/MS, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, j. 09.08.2022, D Je 18.08.2022; AgRg no Resp nº 1.966.870/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.03.2022, D Je 18.03.2022 e AgRg no HC nº 619.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24.11.2020, D Je 2.12.2020), bem como deste Tribunal (A Cr 0001147-46.2012.4.03.6006, Rel. Des. Federal Paulo Fontes, Quinta Turma, j. 03.09.2018, e-DJF3 12.09.2018; A Cr 0001652-79.2017.4.03.6000, Rel. Des. Federal Nino Toldo, Décima Primeira Turma, j. 27.05.2022, e-DJF3 01.06.2022).
5. Dosimetria da Pena. Primeira fase. O fato de o Réu responder a outro processo por fato análogo, sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado, não pode servir de
[trecho intermediário suprimido]
de reclusão, além do pagamento de 600 dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime fechado.
(REsp n. 2.058.976/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 12/9/2024, grifei)
Logo, passo a realizar a nova dosimetria da pena, atenta às diretrizes previstas nos arts. 59 e 68, ambos do CP. Na primeira fase, à luz dos fundamentos deste decisum, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão. Na segunda etapa, fica mantida a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante prevista no art. 62, inc. IV, do CP, permanecendo inalterada a pena intermediária que, à mingua de outras causas de aumento ou diminuição, torno definitiva.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao Recurso Especial, para reduzir a pena do recorrente para 3 anos de reclusão, mantidas as demais cominações do acórdão condenatório.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.