DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GEAN RIBEIRO DE ANDRADE contra a… — RHC RHC 224611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GEAN RIBEIRO DE ANDRADE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 10 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado e de pagamento de 972 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 11.343/2006; e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
- Não se conheceu do habeas corpus impetrado na origem.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3637, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GEAN RIBEIRO DE ANDRADE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 10 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado e de pagamento de 972 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006; e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Não se conheceu do habeas corpus impetrado na origem.
A defesa alega que teria havido cerceamento de defesa e afronta à Súmula Vinculante n. 14 do STF pelo indeferimento sem motivação idônea de diligência requerida na defesa prévia, consubstanciada em expedição de ofício à empresa WhatsApp LLC para verificar a autenticidade e a origem das imagens digitais juntadas aos autos pela autoridade policial.
Aduz a viabilidade do habeas corpus para o exame das alegações defensivas.
Requer a reforma do acórdão para anular a sentença, com retorno dos autos à origem para apreciação da prova requerida.
O parecer do Ministério Público Federal é pelo provimento do recurso, a fim de que os autos sejam remetidos ao Juízo de origem para suprimento da omissão, com a devida apreciação do pleito defensivo.
É o relatório.
No caso, apesar do parecer favorável exarado pelo Órgão ministerial, não se verifica flagrante constrangimento ilegal apto a autorizar a intervenção excepcional desta Corte Superior.
Confiram-se trechos do acórdão do Tribunal estadual ao consignar a impossibilidade de exame da questão de fundo quando não exaurida a instância anterior e a inviabilidade do habeas corpus para o exame aprofundado de provas (fl. 145, grifo próprio):
A própria impetração refere-se a "vícios de nulidade absoluta" que "maculam de forma insanável a sentença condenatória e exigem sua imediata anulação". A jurisprudência pátria, reitera que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de apelação criminal para discutir o mérito da condenação. O Juízo de primeiro grau informou que o processo de origem "encontra-se com sentença condenatória prolatada em 12/06/2025, com embargos de declaração opostos pela defesa", o que indica que as vias recursais ordinárias estão disponíveis e em andamento para a discussão das questões suscitadas.
A impetração suscita questões complexas que demandam um aprofundado exame de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via célere e restrita do habeas corpus. Alega-se a ilicitude de provas digitais, como a violação à Súmula Vinculante 14 do STF pela omissão judicial em assegurar acesso a elementos de prova,
[trecho intermediário suprimido]
pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Note-se, ademais, que a análise das mesmas teses defensivas por diferentes órgãos jurisdicionais, acaba por distorcer a lógica do sistema recursal, suplantando instâncias, o que não se pode admitir.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.