DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GIOVANNI REGINATO, com fundamento nas alíneas a e … — REsp REsp 2246111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GIOVANNI REGINATO, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n.
- PLEITO DE SALVO-CONDUTO PARA A IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA.
- Recurso em sentido estrito em face de sentença que denegou ordem de Habeas Corpus preventivo impetrado com o fim de obter autorização para importação, plantio e cultivo de cannabis sativa para fins medicinais de tratamento próprio.
- O panorama relacionado à importação de plantas e derivados da planta de cannabis sofreu sensível modificação, com edição pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA da Nota Técnica nº 35/2023/SEI/COCIC/GPCON/DIRES/ANVISA.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05885.10523.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GIOVANNI REGINATO, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 5000976-41.2024.4.03.6181. Eis a ementa (fl. 383):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS. PLEITO DE SALVO-CONDUTO PARA A IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA. FINALIDADE TERAPÊUTICA. ADEQUAÇÃO DA VIA DO MANDAMUS PARA O PEDIDO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSENTE.
1. Recurso em sentido estrito em face de sentença que denegou ordem de Habeas Corpus preventivo impetrado com o fim de obter autorização para importação, plantio e cultivo de cannabis sativa para fins medicinais de tratamento próprio.
2. O panorama relacionado à importação de plantas e derivados da planta de cannabis sofreu sensível modificação, com edição pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA da Nota Técnica nº 35/2023/SEI/COCIC/GPCON/DIRES/ANVISA.
3. Nesse contexto, o habeas corpus como ação constitucional, cujo objeto é o afastamento de violência ou coação àquele que se encontrar sob restrição ou ameaçado de restrição em sua liberdade de locomoção (art. 5º, inc. LXVIII, da CF/88), não possui amplitude para discutir matéria de cunho administrativo.
4. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento acerca da pertinência da ação de habeas corpus para enfrentar a falta de regulamentação estatal para a produção pessoal de derivados de cannabis com fins medicinais para uso próprio.
5. Em que pese a documentação acostada aos autos, não restou bem delineado, como bem fundamentou a sentença recorrida, que o paciente não possa valer-se de tratamento convencional para o enfrentamento de suas patologias.
6. Em nenhum dos relatórios médicos a profissional esclarece quais os tratamentos prévios ao uso do canabidiol o paciente teria experimentado sem sucesso, tampouco, quais os efeitos colaterais esses tratamentos apresentaram.
7. Não está descartada, na hipótese, a via do tratamento convencional, com emprego de medicamentos alopáticos e, por seu turno, não se verifica que o uso do canabidiol seria o único meio de enfrentamento das patologias do paciente.
8. Não se trata de negar ao recorrente/paciente o tratamento médico necessário à sua patologia. Todavia, a ação de habeas corpus não se destina à mera discussão de teses, devendo vir acompanhada de provas concretas, a fim de que não se concedam ordens sem a devida limitação e, principalmente, que não guardem estrita proporcionalidade às necessidades para o
[trecho intermediário suprimido]
ou assemelhem os casos confrontados (arts. 1.029 do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).
No caso dos autos, o recorrente se limitou a sustentar a existência de dissídio jurisprudencial; não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência supostamente verificada entre o acórdão impugnado e aquele indicado como paradigma.
A propósito, confira-se: AgRg no AREsp 2.842.766/SP, Ministro Otavio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJEN 13/5/2025.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS. PLEITO DE SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DE CANNABIS SATIVA. FINS MEDICINAIS. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.343/2006, 647 E 648 DO CPP E 369 E 371 DO CPC. ÓBICES PROCESSUAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.