DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA … — REsp REsp 2246144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), assim ementado (fl.
- Agravo de instrumento da decisão que afastou a aplicação da taxa Selic a partir de dezembro/2021, haja vista a sentença que dispôs índice diverso e transitou em julgado em momento anterior à publicação da EC 113/2021.
- QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) Incidência imediata da Taxa Selic. (ii) Existência de anatocismo; (iii) Incidência da taxa Selic sobre o produto da correção do principal sem correção monetária;
- 3º da EC 113/2021, tem natureza de direito processual e, portanto, de aplicação imediata, passando a incidir sobre os cálculos a partir de 09/12/2021 sem que isso importe em modificação da coisa julgada.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), assim ementado (fl. 62):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. TAXA SELIC. APLICAÇÃO IMEDIATA. VALOR CONSOLIDADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/21. ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento da decisão que afastou a aplicação da taxa Selic a partir de dezembro/2021, haja vista a sentença que dispôs índice diverso e transitou em julgado em momento anterior à publicação da EC 113/2021.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. (i) Incidência imediata da Taxa Selic. (ii) Existência de anatocismo; (iii) Incidência da taxa Selic sobre o produto da correção do principal sem correção monetária;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da taxa Selic, na forma do art. 3º da EC 113/2021, tem natureza de direito processual e, portanto, de aplicação imediata, passando a incidir sobre os cálculos a partir de 09/12/2021 sem que isso importe em modificação da coisa julgada.
4. Corrigido o débito até novembro/2021, deve-se adotar a taxa Selic como único índice de correção e compensação da mora sobre o montante consolidado da dívida, nos termos da Emenda Constitucional 113/21 que determinou a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para fins de atualização monetária das condenações que envolvam a Fazenda Pública.
5. Inexiste o alegado anatocismo, pois a Taxa Selic incidirá sobre o montante do débito de forma única e prospectiva a partir de 09/12/2021, em período não coincidente com o anterior em que o débito será corrigido por outros parâmetros.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração pelos recorrentes, foram rejeitados pelo Tribunal de origem (fls. 125-126).
Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alegam ofensa ao artigo 4º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) e divergência jurisprudencial.
Sustentam, em síntese, a ocorrência de anatocismo na metodologia adotada pelo acórdão recorrido ao determinar a incidência da Taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de
[trecho intermediário suprimido]
análise definitiva compete à Suprema Corte.
Nesse cenário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, reconhecida a repercussão geral ou a existência de recurso repetitivo sobre a matéria, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para que aguardem o julgamento do paradigma e, posteriormente, seja exercido o juízo de conformidade previsto nos artigos 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Essa medida visa garantir a racionalidade do sistema judicial, evitando decisões conflitantes e a movimentação desnecessária da máquina judiciária antes da definição da tese vinculante pela Corte Suprema.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.349, sejam adotadas as providências previstas nos artigos 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.