DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", … — REsp REsp 2246146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que deu provimento ao apelo defensivo para aplicar a fração de 1/3 relativo ao reconhecimento da minorante do § 4º do art.
- Manifestação do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso às fls.
- Os elementos existentes nos autos informam que o TTF/3ª Região deu provimento ao apelo defensivo para aplicar a fração de 1/3 relativo ao reconhecimento da minorante do § 4º do art.
- 11.343/2006, fixando a pena da recorrente em 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que deu provimento ao apelo defensivo para aplicar a fração de 1/3 relativo ao reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente se insurge contra essa decisão, alegando que as circunstâncias do caso concreto não indicam a existência de nenhuma particularidade que justifique a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em patamar superior ao mínimo legal de 1/6, patamar este que é amplamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos casos onde restar comprovada a colaboração volitiva do agente com as ações de organização criminosa voltada à traficância.
Contrarrazões às e-STJ fls. 500/510.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso às fls. 527/533.
É o relatório. Decido.
Os elementos existentes nos autos informam que o TTF/3ª Região deu provimento ao apelo defensivo para aplicar a fração de 1/3 relativo ao reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena da recorrente em 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão.
O recorrente se insurge contra essa decisão, alegando que as circunstâncias do caso concreto não indicam a existência de nenhuma particularidade que justifique a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em patamar superior ao mínimo legal de 1/6, patamar este que é amplamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos casos onde restar comprovada a colaboração volitiva do agente com as ações de organização criminosa voltada à traficância. Sobre o tema, o Tribunal de origem assim se pronunciou:
O exercício episódico da função de "mula" não é, por si só, elemento suficiente à exclusão da minorante. Ademais, embora se possa cogitar que a ré tenha agido a serviço de grupo criminoso transnacional, não há elementos que comprovem sua vinculação estável ou funcional à organização criminosa, sendo certo que a configuração do vínculo organizacional demanda mais do que a mera participação pontual na cadeia de tráfico. (e-STJ fl. 400)
O entendimento do Tribunal Regional está em confronto com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a atuação do agente na condição de mula, ciente de estar a serviço de organizado grupo criminoso voltado ao narcotráfico de entorpecentes, autoriza a modulação da minorante do tráfico privilegiado no coeficiente mínimo, de 1/6 (um sexto). A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
[trecho intermediário suprimido]
alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal. Ocorre que, no presente caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal (quantidade da droga apreendida), não havendo qualquer ilicitude na fixação do regime mais gravoso, no caso, o fechado.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.970.830/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
Nesse contexto, é necessário o ajuste na dosimetria da pena.
Mantidos os critérios utilizados pelo tribunal e aplicando a fração de 1/6 pelo reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a pena da recorrente fica estabelecida em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC c/c o art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ dou provimento ao recurso especial para redimensionar a pena da recorrente para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.