DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOAO VITOR DA SILV… — RHC RHC 224615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOAO VITOR DA SILVEIRA RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito descrito no art.
- A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls.
- Nesta Corte, a defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, na medida que o acusado encontra-se custodiado há dois anos e meio, sem que a fase de instrução processual tenha sido encerrada.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOAO VITOR DA SILVEIRA RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5205551-08.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito descrito no art. 121, § 2º, Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls. 38-47).
Nesta Corte, a defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, na medida que o acusado encontra-se custodiado há dois anos e meio, sem que a fase de instrução processual tenha sido encerrada. Ressalta que, embora já tenham sido designadas seis audiências para a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, estas, mesmo devidamente intimadas, reiteradamente deixam de comparecer (e-STJ, fl. 52).
Alega, ainda, ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, afirmando que a decisão apoia-se na gravidade abstrata do delito (e-STJ, fl. 54).
Assevera que a manutenção da prisão nesses moldes configura indevida antecipação de pena (e-STJ, fl. 57).
Requer, assim, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas (e-STJ, fl. 59).
O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 87).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 97-110), o Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 112-115).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à análise da prisão preventiva, verifica-se que a matéria não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte Superior:
"(..).
4. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sua análise implicaria supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem.
(..)."
(AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
"(..).
5. A alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que "a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais: o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179), não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior,
[trecho intermediário suprimido]
e em 19.06.23 - pronunciando o Paciente, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Posteriormente, houve interposição de RESE (06.06.24) pela defesa, além de decisão, em 17.09.24, que o recebeu. As razões do RESE pela defesa foram apresentadas em 23.01.25 e os autos do referido recurso foram remetidos à segunda instância em 07.03.25. Situação que não evidencia, si et in quantum, inércia por parte do Juízo de origem, havendo a perspectiva concreta para um desfecho iminente (e-STJ fl. 44). Desse modo, não se vislumbra qualquer prolongamento indevido ou desídia do judiciário na marcha processual.
..
4. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.
(AgRg no RHC n. 214.690/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.