DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOELMA DE OLIVEIRA SILVA no intuito de reformar ac… — REsp REsp 2246151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOELMA DE OLIVEIRA SILVA no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos do acórdão de fls.
- 154/161, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts.
- 335, I, do CC/2002; e 544, II e IV, do CPC/2002.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JOELMA DE OLIVEIRA SILVA no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 144, e-STJ):
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A ação de consignação em pagamento, de natureza declaratória, é modo de extinção da dívida substitutivo do pagamento, mediante o depósito da coisa ou quantia devida, desde que haja injusta recusa de receber, desconhecimento ou dúvida a quem se pagar -Interesse de agir - Recusa injustificada no recebimento do preço - Longa demora de 19 meses pela vendedora para regularização da documentação de sua responsabilidade - Prazo razoável decorrido até a consignação em pagamento - A obtenção de recursos não é uma coisa simples e rápida, por demandar exame de documentos, avaliações, análises, etc, e não se poderia exigir que pudessem apresentar toda a documentação atualizada (certidões, matrícula, etc), no exato momento em que a vendedora conseguiu a regularização da matrícula, e a apresentação dos documentos na mesma data da notificação é evidência de que os estavam providenciando, como é demonstração de boa-fé a consignação do valor remanescente, sendo injusta a recusa da vendedora em receber o preço e pleitear a resolução do contrato -Exclusão de juros e multa, incidindo somente a correção monetária que nada acresce à dívida - Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 201/208, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 154/161, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 335, I, do CC/2002; e 544, II e IV, do CPC/2002.
Sustenta, em síntese: violação do Tema 967/STJ, por admitir consignação com depósito insuficiente e sem correção monetária. Afirma a existência de justa recusa do credor diante da prévia ação de resolução contratual, impondo a improcedência da consignatória.
Contrarrazões apresentadas às fls. 213/215, e-STJ.
Por meio da decisão de fls. 216/217 (e-STJ), o Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado determinou que o órgão colegiado reapreciasse a questão nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015.
O eg. Tribunal de origem exerceu juízo de retratação, cujo acórdão restou assim ementado (fl. 221, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO PROVIDO. REAPRECIAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, CPC. MANUTENÇÃO. I. Caso em Exame Ação de consignação em pagamento e ação de rescisão contratual e reintegração de posse envolvendo imóvel objeto de compromisso de venda e compra. Sentença de improcedência. Acórdão que proveu recurso de apelação para autorizar
[trecho intermediário suprimido]
seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Não bastasse a incidência desses óbices, de acordo com precedente desta Corte Superior, "caracterizada a mora do credor, com a recusa injusta, não há falar em mora do devedor para os efeitos dos juros moratórios, ainda mais considerando a afirmação do Acórdão recorrido sobre os esforços da autora para cumprir a sua obrigação no tempo" (REsp n. 257.365/SE, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Tu rma, julgado em 20/4/2001, DJ de 18/6/2001, p. 150).
4. Do exposto, não conheço dos recursos especiais.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.