DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por CELSO GONÇALVES SANGUINA, DIOSNEL SERVIN C… — RHC RHC 224616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por CELSO GONÇALVES SANGUINA, DIOSNEL SERVIN CABRAL, LUCAS EMANUEL VASQUES BRAVO e MARCOS FERNANDO PEREIRA RIVERO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido nos autos do HC n.
- 5035884-88.2025.8.24.0000, assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- PACIENTES DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DE ILÍCITOS DIVERSOS.
- ALEGADA NULIDADE DA APREENSÃO E EXTRAÇÃO DE DADOS DOS APARELHOS TELEFÔNICOS, POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por CELSO GONÇALVES SANGUINA, DIOSNEL SERVIN CABRAL, LUCAS EMANUEL VASQUES BRAVO e MARCOS FERNANDO PEREIRA RIVERO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido nos autos do HC n. 5035884-88.2025.8.24.0000, assim ementado:
"HABEAS CORPUS. PACIENTES DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DE ILÍCITOS DIVERSOS. ALEGADA NULIDADE DA APREENSÃO E EXTRAÇÃO DE DADOS DOS APARELHOS TELEFÔNICOS, POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. TELEFONES CELULARES QUE, EMBORA PERTECENTES À INDIVÍDUOS QUE INICIALMENTE NÃO ERAM INVESTIGADOS, FORAM APREENDIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDOS EM DESFAVOR DE TERCEIROS. AUTORIZAÇÃO PARA EXTRAÇÃO DE DADOS DOS ELETRÔNICOS APREENDIDOS QUE CONSTA DO MESMO DECISUM. PACIENTES QUE OCUPAVAM AS MESMAS RESIDÊNCIAS DOS INVESTIGADOS, E NO INTERIOR DAS QUAIS FORAM APREENDIDOS ENTORPECENTES E ARMAS DE FOGO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." (fl. 470).
No presente recurso, a defesa sustenta o reconhecimento da ilicitude dos elementos informativos produzidos a partir da extração de dados de aparelhos celulares pertencentes a indivíduos não abrangidos pela autorização judicial de busca e apreensão específica.
Afirma que nada havia no momento da autorização judicial que conferisse qualquer legitimidade ao acesso aos dados de dispositivos eletrônicos pertencentes a terceiros.
Aduz que "os mandados destinavam-se exclusivamente a Maroan Haidar e Lucas Recalde, porém os conteúdos telefônicos de Celso Sanguina, Diosnel Cabral, Lucas Vasques, Marcos Rivero e Vitor da Silva foram extraídos sem prévia autorização individualizada, circunstância que, à luz do precedente, impõe a nulidade do acesso e de todas as provas dele derivadas" (fl. 484).
Acrescenta que a tentativa de legitimar o procedimento com base na situação de flagrante tampouco supera a ausência de ordem judicial.
Requer, no mérito, o provimento do recurso para declarar que a perícia realizada sobre os dispositivos celulares dos ora recorrentes constitui prova obtida à margem de autorização judicial, reconhecendo a ilicitude dos laudos n. 2023.33.00104.23.002-72, 2023.33.00104.23.003-44, 2023.33.00104.23.004-16, 2023.33.00104.23.007-22 e 2023.33.00105.23.008-72.
Não houve pedido de medida liminar.
Parecer de fls. 499/504, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:
" ..
Da análise dos autos de n. 5000504-03.2023.8.24.0023, observo que a Autoridade Policial representou pela
[trecho intermediário suprimido]
"1. A fundamentação per relationem é válida e não viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2. O princípio da serendipidade valida provas encontradas casualmente durante investigações autorizadas, desde que não haja desvio de finalidade. 3. A defesa deve apresentar argumentos específicos e pormenorizados para impugnar a decisão recorrida."
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.676.717/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/12/2021; STJ, AgRg no HC 861.941/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11/12/2023.
(AgRg no RHC n. 178.864/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.